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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 186, de 15 de junho de 2010

Nº 186/2010

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Altera o Anexo III da Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009, revisa gratificação e vantagem nominal fixa e reajustável do Magistério Público Estadual, altera dispositivos da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o O Anexo III da Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "LEI COMPLEMENTAR N° 163 DE 18 DE JUNHO DE 2009 ANEXO III DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU UNIDADE ESCOLAR CARGOS QUADRO PERMANENTE - NÍVEL 1 QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEIS 1,2e3 QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEL 4 QUADRO PERMANENTE - NÍVEIS III, IVeV DIR COM + 1000 ALUNOS 672,41 1.165,54 1.243,95 DIR COM-1000 ALUNOS 582,75 1.010,14 1.078,09 CENTRO DE EXCELÊNCIA - 1.554,06 1.658,60 SECRETARIO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU UNIDADE ESCOLAR CARGOS QUADRO PERMANENTE - NÍVEL I QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEIS 1,2e3 QUADRO PERMANENTE • NÍVEL II QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEL 4 QUADRO PERMANENTE - NÍVEIS IH, IV e V TABELA GERAL PADRÃO V TABELA GERAL PADRÃO VI SÉC COM + 448,27 777,03 829,30 441,04 442,09 SÉC COM • 358,62 621,62 663,44 352,83 353,67 CENTRO DE EXCELÊNCIA 582,75 1.010,14 1.010,14 COORDENADOR DE CENTRO DE EXCELÊNCIA CARGOS QUADRO PERMANENTE - NÍVEL 1 QUADRO PERMANENTE • NÍVEL II QUADRO PEBMANENTE - NÍVEIS III, IV e V CENTRO DE EXCELÊNCIA 582,75 1.010,14 1.078,09 L GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. J ?6 DEl^ DE yuNHO DE 2010 AUXILIAR DO SECRETARIO GERAL DE CENTRO DE EXCELÊNCIA CARGOS QUADRO PERMANENTE - NÍVEL 1 QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II QUADRO PERMANENTE - NÍVEIS III, IV e V QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEIS 1,2e3 TABELA GERAL - PADRÃO V TABELA GERAL - PADRÃO VI CENTRO DE EXCELÊNCIA 448,27 777,03 829,30 448,27 441,04 442,09" (NR)

Art. 2.
A vantagem nominal fixa e reajustável de que trata o § I o do art. 52 da Lei Complementar n° 180, de 21 de dezembro de 2009, fica revisada em 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento).
Art. 3.
O valor da Gratificação por Dedicação Exclusiva de que trata o art. 6 o da Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009, fica revisada em 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento).
Art. 4.
Os incisos I, II, III, IV e V do § l°-A e o § l°-B do art. 37, da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, alterada pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 37....
Iaté 30 km — R$ 84,21 (oitenta e quatro reais e vinte e um centavos);
IIde 31 km a 50 km — R$ 168,42 (cento e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos);
IIIde 51 km a 70 km - R$ 252,62 (duzentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e dois centavos);
IVde 71 km a 90 km - R$ 336,83 (trezentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos);
Vacima de 91 km - R$ 421,04 (quatrocentas e vinte e um reais e quatro centavos). GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°. í %^ DEjj DE Ji)fJtfÜ DE 2010 § l°-B Comprovado pelo Profissional do Magistério o atendimento, cumulativamente, aos aspectos estabelecidos nos incisos I 9 II e IV do § I o deste artigo, a concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente corresponderá a R$ 421,04 (quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos), não podendo ser cumulada com a percepção concedida nos termos do § I o -A deste artigo. " (NR)
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2010.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i^ ÚGLOUSO de 2010; 189° da Independência e 122° da República. V MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Hó tteles Prado ia Administração wsé^ernàTuJe$yle Lima Secretário de Estado Ida Educação João AndpymJ:jeira da Silva Secretário de ÉstadiKda Fazenda João^osc6ae Mendonça Secretar ió de Estado de Governo JRNC Altera0920W MÁGIS Iniciativa do Poder Executivo

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