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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 180, de 22 de dezembro de 2009

Nº 180/2009

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GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTA R N°^P DE (27 DEpáZfMbW DE 2009

Acrescenta, altera e repristina dispositivos à Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o A Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 37. ... § l°-D. Os valores fixados nos incisos I, II, III, IV e V do § l°-A e no § l°-B deste artigo, serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais. "(NR) "Art 52. ... § I o O valor mensal da Gratificação de Titulação que já tiver sido concedida, bem como o daquela que vier a ser concedida em decorrência de deferimento de processo ou requerimento autuado ou protocolado até a data da publicação desta Lei Complementar, deve continuar sendo percebido mensalmente pelo funcionário beneficiado, valor esse transformado em vantagem nominal fixa e reajustável na mesma data em que se der o reajuste geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais. "(NR) I i GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTA R N°J?O DEÃ / DEJ?^W/^D E 2009

Art. 2.
Ficam repristinados o inciso I do art. 33 e o art. 34 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, alterada pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008.
Art. 3.
O valor da Gratificação de Atividade Pedagógica I, repristinada nos termos desta Lei Complementar, é de 20% (vinte por cento) do respectivo Vencimento Básico, correspondente à carga horária mensal do requerente e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer às exigências contidas no art. 34 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, alterada pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008.
Art. 4.
Os valores dos vencimentos previstos no Anexo II da Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009, serão reajustados em conformidade com a legislação federal em vigor.
Art. 5.
As gratificações fixas e reajustáveis referidas nos arts. 3 o e 6 o da Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009, serão majoradas na mesma data em que se der o reajuste geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
Art. 6.
O profissional do magistério que recebeu a Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios, do Setor Educacional - GEARC/SEd, de que trata a Lei n° 5.376, de 30 de junho de 2004, ou que teve o seu valor maj orado a partir do mês de maio de 2009, terá compensado o valor dessa Gratificação com o da Gratificação de Atividade Pedagógica I até a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 7.
O Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2009. GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°J?V DE Si WfióééAjb%O DE 2009 Art . 10. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, A / de âíUfiué^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ LDO Çf%fjGAS DO ESTADO, RCÍCIO ^Fernah4es de Lima SecretáriadeMstada,da Educação Jor Secretâri Secretário eles Prado do da Administração A"? %ê Araújo Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Acrescenta2492009 - MAGIST

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