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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6791, de 28 de dezembro de 1984

Nº 6791/1984

Art. 2.
s - A FUNDESC adquirirá personalidade ju rídica com a inscrição do seu estatuto e demais atos constituti^ vos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único- A FUNDESC reger-se-á pela Lei n2 2.517, de 05 de dezembro de 1984, por este Decreto, pelo re^ pectivo Estatuto e pelas demais disposições legais ou regulamen tares que lhe forem aplicáveis.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N." Q.W YSE.ãrf DEJ7>e2e^/M<9,e^ DE 1984

Institui a Fundação Estadual de Cul^ tura - FUNDESC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos temros do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n9 2.517, de 05 de dezembro de 1984, e tendo em vista o que consta da Lei ne 2.410, de 14 de março de 1983, D E C R E T A : Art. is - Fica instituída a Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC com personalidade jurídica de direito pri^ vado, vinculada a Secretaria de Estado da Educação e Cultura, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica.

Art. 32.
- A FUNDESC terá sede e foro na cidade de Aracaju, com jurisdição em todo território do Estado de Ser gips.
Art. 42.
- A FUNDESC terá por objetivo a execu ção da política cultural do Estado, compreendendo, entre ou tras, as atividades concernentes à difusão e incentivo dos Va lores e das Entidades Culturais, orientação e estímulo à criat_i vidade em instituições oficiais e particulares, levantamento e registro do acervo documental, bibliográfico e cultural, con servação e preservação de monumentos Históricos, Artísticos, Paisagísticose Arqueológicose dos bens de natureza etnográfica e, ainda, promover a criação de Museus, Bibliotecas e Arquivos e coordenar os eventos e programas culturais promovidos pelo Po der Público. >■ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE DE 1984 ;
Art. 52.
- A administração da Fundação Esradual de Cultura - FUNDESC, constituir-se-á dos seguintes órgãos:
IConselho de Administração;
IIDiretoria Executiva.
Parágrafo único- A FUNDESC contará, também, com a participação de um Conselho Curador.
Art. 62.
-0 Conselho de Administração da FUNDESC,órgão de deliberação colegiada, será composto pelos se guintes membros:
Io Secretário de Estado da Educação e Cultura;
IIo Presidente da Fundação Estadual de Cultura;
IIItrês (03) membros de livre escclha do Governador do Estado, nomeados por Decreto Executivo.
§ 12º- Em suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho de Administração da FUNDESC serão substitu_i dos pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos itens I e II, e pelos respectivos su plentes, no caso do item III do "caput" deste artigo.
§ 22º- 0 Conselho de Administração da FUNDESC será presidido pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura.
§ 32º- As competências, atribuições e normas de funcionamento do Conselho de Administração da FUNDESC em conformidade com o que a respeito dispuser o Estatuto da Funda ção, constarão do Regimento Interno do mesmo órgão colegiado. - / ■ Art. 7 2 - 0 Conselho Curador da FUNDESC, com função fiscalizadora da gestão contábil e financeira da Funda ção, será constituído dos seguintes membros:
Ium Representante do Governo Es~adual, de livre escolha do Governador do Estado;
IIum Representante da Secretaria de' E£ tado da Fazenda; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO UE 91- DEJJ«e-/»iB»e<7DE 1984
IIIum Representante do Ministério Públ£ C O Estadual.
§ 19º- Os membros titulares e respectivos su plentes do Conselho Curador da FUNDESC serão designados por De ereto do Governador do Estado.
§ 29º- Os membros do Conselho Curador da FUNDESC não poderão fazer parte do Conselho de Administração e nem da Diretoria da mesma Fundação.
§ 39º- 0 Conselho Curador da FUNDESC será presidido pelo representante do Governo do Estado.
§ 49º- As competências do Conselho Curador da FUNDESC serão'estabelecidas no Estatuto da Fundação.
Art. 89.
- A remuneração dos Conselheiros e da Diretoria Executiva da FUNDESC será fixada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 99.
- A Diretoria Executiva da FUNDESC será exercida por um Presidente e um Diretor Administrativo e Finan ceiro, de livre escolha do Governador do Estado, dentre profÍ£ sionais de nível superior, nomeados por Decreto para os respec tivos cargos em comissão.
Art. 10.
- A estrutura técnico-administrativa da FUNDESC será estabelecida pelo Estatuto da Entidade, que defini rá as competências e atribuições da Diretoria Executiva, fixara as atividades dos seus órgãos e as atribuições dos respectivos dirigentes e estabelecerá as correspondentes normas de const_i tuição e funcionamento.
Art. 11.
-0 patrimônio da Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC,será constituído de:
Ibens que lhe forem doados por qua_l quer pessoa de direito público ou privado;
IIbens móveis e imóveis, bem como dire_i tos, adquiridos pela entidade ou que, a qualquer título legal, lhe forem assegurados ou transferidos;
IIIo que vier a ser constituído, de for ma legal, patrimônio da Fundação. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.' 4 DE TSEyeie/nib^O de 1984
Art. 12.
- Constituirão receita da FUNDESC:
Idotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado, inclusive créditos abertos por legisla ção específica em favor da entidade;
IIdotações, subvenções, contribuições, auxílios e/ou quaisquer recursos que forem feitos ou concedidos à Fundação por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IIIreceitas ou Rendas de seu patrimônio;
IVreceita de atividades remuneradas de correntes de serviços prestados a terceiros, inclusive emolumen tos e taxas;
Vrecursos oriundos de convênios ou ou tros ajustes firmados pela Fundação com órgãos ou entidades, ou pessoas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIoutras rendas de qualquer natureza que legalmente se*constituam em receita.
Parágrafo único- Constituirão também, receita da FUNDESC, as dotações bem como os saldos de recursos consigna dos, destinados ou transferidos à Subsecretária de Cultura ■ e Arte, então órgão integrante da estrutura administrativa da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, provenientes de recursos próprios previstos no orça mento do Estado, ou atribuídos por pessoas físicas ou juríd_i cas, de direito público ou privado, que lhe serão transferidos de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei ns 2.517, de 05 de dezembro de 1984.
Art. 13.
- A FUNDESC gozará das isenções fiscais e imunidades tributárias legalmente deferidas aos órgãos e ent£ dades da administração pública estadual.
Parágrafo único- São inerentes à FUNDESC, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual.
Art. 14.
- A Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC manterá a execução de todas as atividades de contabil_i dade patrimonial, orçamentária e financeira, e apresentará ao Conselho de Administração e ao Conselho Curador, mensalmente, os respectivos balancetes, e, terminado cada exercício, a dev_i da prestação de contas anual. GOVERNO OE SERGIPE. DECRETO DE DEl^e^eme\^0 DE 1984
Art. 15.
-0 balanço financeiro da FUNDESC, com o devido parecer do Conselho Curador, aprovação do Conselho de Administração e homologação do Governador do Estado, será apre sentado anualmente à apreciação e julgamento do Tribunal de Con tas do Estado de Sergipe.
Parágrafo único- No início de cada ano, a FUNDESC publicará no Diário Oficial do Estado o respectivo ba lanço, inclusive com o demonstrativo da conta de "Lucros e Per das", referentes ao exercício anterior.
Art. 16.
- Os recursos humanos necessários ao funcionamento da FUNDESC será constituído de:
Iservidores de outros órgãos ou entida des da administração pública direta ou indireta, requisitados, cedidos ou colocados à disposição da Fundação;
IIservidores admitidos na forma da le gislação trabalhista, que serão servidores da própria Fundação e ocuparão os cargos permanentes do seu Quadro de Pessoal.
§ 12º- A FUNDESC terá um Quadro de Pessoal, a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado por Decreto do Governador do Estado, com discriminação de cargos e funções, definidos e caracterizados por denominações e níveis ou símbolos, bem como quantidades, e com indicação dos corre£ pondentes salários, vencimentos ou valores.
§ 22º- o Regulamento do Pessoal da FUNDESC, sujeito a aprovação e homologação na forma do § is deste art_i go, regulará o regime jurídico, estabelecendo normas de admi£ são, posse, exercício e serviço, assim como disciplinando d_i reitos, deveres, vantagens e demais institutos funcionais dos servidores da entidade.
Art. 17.
-0 Estatuto da FUNDESC, será submetido à aprovação do Governador do Estado, a qual se dará mediante De ereto Executivo.
Art. 18.
-0 prazo de duração da Fundação dual de Cultura - FUNDESC, será indeterminado. Esta
Art. 19.
- Extinguindo-se a FUNDESC, o seu acer vo patrimonial será transferido ao Patrimônio do Estado de Ser gipe. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO DE <2^ DE 1984 -f'
Art. 20.
- A movimentação dos recursos finance_i ros e orçamentários da Fundação Estadual de Cultura - FÜNDESC, far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente quanto à institu^ ção da Conta Única Estadual.
Art. 21.
- Os casos omissos e as dúvidas que ve nham a surgir da aplicação ou interpretação deste Decreto se rão resolvidos pelo Conselho de Administração da FÜNDESC, ou por este submetidos à decisão do Governador do Estado, observa da a respectiva área de competência.
Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor a par tir da data de sua publicação.
Art. 23.
- Revogam-se as disposições em contrá no. Aracaju, pendência e 969 da Repúbli

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