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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6532, de 2 de outubro de 1984

Nº 6532/1984

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.*é.53â C E Oa DEOUTUBRO DE 1984

Aprova Estatuto da Fundação de A^ suntos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. que consta do art. 18 do Decreto ns 6.531, de 01 de outubro de 1984, DECRETA:

Art. 12.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE, institu^ da pelo Decreto n2 6.531, de 01 de outubro de 1984, nos termos da Lei n2 2.477, de 09 de abril de 1984, cujo Estatuto com este Decreto é publicado.
Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrá n o . Aracaju, Oâ de O U TU Ô f^O de 1984; 163s da Inde pendência e 962 da República. GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE - FüNDASE -

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO JURÍDICA

Art. 12.
- A Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe, instituida pelo Decreto n2 6.531, de 01 de outubro de 1984, nos termos da Lei n2 2.477, de 09 de abril de 1984, reger-se-á pelos referidos atos legais de instituição e demais legislação que lhe for aplicável, bem como por este E£ tatuto.
Parágrafo único- A Fundação de Assuntos Fundiá rios do Estado de Sergipe usará a sigla FUNDASE e terá símbolo ou distintivo próprio.
Art. 22.
- A FUNDASE é uma entidade de direito privado, com patrimônio próprio e'autonomia administrativa, fi^ nanceira e técnica, integrante da Administração Estadual Indire ta e vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura.
Parágrafo único- A FUNDASE terá personalidade jurídica a partir da inscrição deste Estatuto e dos seus demais atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 32.
- A FÜNDASE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, com jurisdição em todo o território do estado de Sergipe.
Art. 42.
-0 prazo de duração da Fundação de As suntos Fundiários do Estado de Sergipe - FÜNDASE, será indeter minado. GOVERNO DE SERGIPE 2

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO E DA COMPETÊNCIA

Art. 52.
- A FÜNDASE tem por objetivo a execu ção da política fundiária do Estado, compreendendo, entre ou tras, as atividades concernentes à organização e regularização da estrutura fundiária estadual, e à elaboração do cadastro ter ritorial rural e de sua estatística imobiliária.
Parágrafo único- A FUNDASE adaptará as diretr^ zes emanadas do Programa Nacional de Política Fundiária às pecu liaridades da estrutura fundiária do Estado, observada a legi^ lação pertinente.
Art. 62.
- Compete à FÜNDASE:
IIdentificar, equacionar e propor med_i das que concorram para o desenvolvi^ mento fundiário do Estado;
IIPlanejar, coordenar, controlar e pro mover a execução de programas de colo nização em terras públicas ou de sua propriedade;
IIIIncentivar programas de colonização particular para fins agrícolas;
IVProceder a aquisição de glebas ru rais, para execução de Projetos de colonização e assentamento;
VDefinir e caracterizar as áreas dom_i niais rurais que constituam patrimô GOVERNO DE SERGIPE nio do Estado ou de quaisquer outras entidades de direito público;
VIProceder, nos termos da Lei Federal ns 6.969, de 10 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal n9 87.620, de 21 de setembro de 1982, o reconhecimento administrativo do usucapião especial;
VIIPromover, na forma do art. 15 da Lei ne 2.477, de 09 de abril de 1984, e de conformidade com as disposições da Lei n9 2.435, de 30 de setembro de 1983:
a)a discriminação administrativa e judicial de terras públicas domi^ niais e devolutas;
b)a legitimação da posse ce terras devolutas;
c)a expedição de título .de domínio de terras devolutas;
d)o reconhecimento do domínio part_i cular;
e)o registro em nome do Estado das terras devolutas arrecadadas e a sua incorporação ao patrimônio do Estado;
f)a concessão de licença de ocupação ou permissão de uso das terras de volutas;
g)a reintegração de posse;
h)a matrícula das áreas devolutas discriminadas judicialmente;
VIIICeder, alienar, aforar, onerar e gra var terras devolutas nos termos da le GOVERNO DE SERGIPE
IX
X
XI
XII
XIII
XIVgislação em vigor, promovendo, nos ca sos em que for exigida, a respectiva licitação; I Administrar as terras integrantes do seu patrimônio imobiliário, dandolhes a destinação prevista na Lei ns 2.435, de 30 de setembro de Í983; i Firmar convênios com municípios para regularização e demarcação de imóveis rurais de propriedade dos mesmos, na forma da legislação vigente;j Levantar e avaliar qualquer bem imó vel rural quando solicitado pela adm_i nistração ou, se for de seu j intere£ se, por solicitação de particulares; Instalar e organizar o cadastro terr£ torial rural e sua estatística imobi liária; Promover através de execução direta ou de convênio, a elaboração do mapea mento fundiário do Estado oú de seus municípios; Sugerir desapropriações em área de tensão social ou de interesse públ£ co;
XVFirmar Convênios, acordos ou contra tos com órgãos públicos ou particu lares, nacionais ou estrangeiros, na forma da legislação vigente;
XVIProceder a regularização das terras das colônias referidas na llei ns 1.821, de 14 de dezembro de 1973;
XVIIPropor ao Governo do Estado a exped_i ção de Decreto reservando terras do Estado, em razão de conservação da na tureza, segurança ou interesse econo mico-social;

XVIII - Desempenhar outras tarefas compat_í veis com os seus objetivos; ouvido o Conselho de Administração., GOVERNO DE SERGIPE

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 72.
- A administração da FUNDASE tuir-se-á dos seguintes órgãos: consti
IConselho de Administração;
IIPresidência.
Parágrafo único- A FUNDASE contará, também, com a participação de um Conselho Curador.

SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 82.
- Ao Conselho de Administração FUNDASE, órgão de deliberação colegiada, compete: da
IFormular diretrizes para a execução dos objetivos gerais da FUNDASE;
IIDiscutir e resolver:
a)assuntos de interesse da FUNDASE, que lhe sejam apresentados;
b)matérias inerentes ao exercício das atividades e ao cumprimento das finalidade da FUNDASE;
c)omissões e duvidas decorrentes da aplicação ou interpretação do De GOVERNO DE SERGIPE ereto de instituição da FUNDASE, ou deste Estatuto, observada a re^ pectiva área de competência;
IIIAprovar: 1^ a) o Regimento Interno do próprio Con selho;
b)o Regulamento Geral da FUNDASE e alterações posteriores;
c)o Quadro de Pessoal da Fundação, com respectivos cargos e funções gratificadas, e correspondentes Ta belas Numéricas e de Salários;
d)os reajustes de valores das fun ções gratificadas do pessoal da X FUNDASE;
e)os reajustes salariais, observada a legislação pertinente;
f)o Regulamento do Pessoal da Funda ção e modificações posteriores;
g)o orçamento anual da FUNDASE, com o respectivo Plano de Trabalho;
h)a prestação de contas relativa a cada exercício financeiro;
i)o balanço financeiro, a ser encam_i nhado ao Tribunal de Contas do Estado; T' GOVERNO DE SERGIPE
j)OS atos preparatórios de priação; desapro
1)o montante de recursos financeiros que a FÜNDASE poderá destinar a programas de fins assistenciais pa ra seus servidores;
m)os pedidos de abertura de créditos adicionais, observada a legislação específica;
n)as propostas de modificação ou a_l teração do Orçamento Programa, apresentadas pela Presidência da FÜNDASE;
IVAutorizar:
a)a alienação de bens móveis e imó veis;
b)a aquisição de bens imóveis, bem como o uso e a utilização, por ter ceiros, de bens móveis e| imóveis da FÜNDASE;
c)a execução de novos Programas ou Projetos, não previstos ou não con templados no Orçamento Programa Anual;
d)a realização de operações de créd_i to por antecipação da receita 0£ çamentária, ouvido o Conselho Cura dor; GOVERNO DE SERGIPE 8
e)a prática de atos relativos às mutações patrimoniais.
Parágrafo único- As deliberações sobre as maté rias constantes das alíneas b, £f d, g e n do item III, e a, c e d do item IV do "caput" deste artigo,ficarão sujeitas a ho mologação por Decreto Governamental.
Art. 99.
-0 Conselho de Administração da FUNDASE reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, e, quando necessário, extraordinariamente, por convocação do seu Presiden te, por proposta do Presidente da Fundação, ou mediante propos_i ção da maioria dos Conselheiros.
§ 19º- 0 Conselho será presidido pelo Secre tário de Estado da Agricultura.
§ 29º- 0 Conselho somente se reunirá com a presença, no mínimo, da metade mais um dos seus membros, inclu sive o seu Presidente, e decidirá pela maioria simples dos pre sentes.
§ 39º- Quando se tratar de matéria omissa no seu Regimento Interno, a decisão será por maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 49º- As deliberações do Conselho terão a forma jurídica de Resolução, assinada pelo seu Presidente.
§ 59º- As demais normas de funcionamento do Conselho de Administração da FUNDASE serão fixadas no seu Reg_i mento Interno.

SUBSEÇÃO II – DA PRESIDÊNCIA GOVERNO DE SERGIPE 9

Art. 10.
- A Presidência da FUNDASE é exercida por um profissional de nível superior, de livre escolha do Go vernador do Estado, nomeado por Decreto para o respectivo cargo de Presidente.
Parágrafo único- 0 cargo de Presidente da FUNDASE é provido em comissão, com remuneração fixada por Deere to do Poder Executivo.
Art. 11.
- São atribuições do Presidente da FUNDASE;
IRepresentar a Fundação, ativa e pa^ sivãmente, em juizo ou fora dele;
IIParticipar, como membro, do Conselho de Administração;
IIIDesignar o Secretário Executivo da FUNDASE;
IVSubmeter ao Conselho de Administração os assuntos de interesse da FUNDASE, que sejam de sua competência;
VAssinar, com o Governador do Estado, os títulos de domínio de terras;
VISubmeter à aprovação do Conselho de Administração o Regulamento Geral e o de Pessoal, com o Modelo Organizado nal, bem como o Quadro de Pessoal da FUNDASE, e suas alterações posterio res; GOVERNO DE SERGIPE 10 >
VIICumprir e fazer cumprir as leis, de eretos, regulamentos e demais normas que se relacionem com as atividades da FUNDASE, e as Resoluções do Conse lho de Administração;
VIIIPraticar os atos de gestão e exercer todas as atividades administrativas da FUNDASE, inclusive as referentes a pessoal e recursos financeiros;
IXCelebrar acordos, convênios e contra tos com entidades federais, estaduais e municipais, ou de natureza privada;
XProver as funções gratificadas, con^ tante do Quadro de Pessoal da FUNDASE;
XIFixar e Delegar Atribuições;
XIIAdmitir, promover, transferir, remo ver, autorizar a concessão de dire_i tos e vantagens legais, elogiar, pu nir e demitir servidores da FUNDASE;
XIIISolicitar, à autoridade competente, servidor estadual da administração d_i reta ou indireta para prestar serv_i ços à FUNDASE, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
XIVRealizar operações bancárias; GOVERNO DE SERGIPE 11
XVPropor ao Conselho de Administração, para o pessoal da FÜNDASE, sistema próprio de classificação de cargos e de remuneração de maneira a atender as peculiaridades de seus serviços; ^ XVI - Exercer as demais atribuições pró prias de gestão administrativa pert_i nentes às funções de Presidente da Fundação.
Art. 12.
-0 Presidente da FÜNDASE será substi^ tuido, em suas ausências ou impedimentos, conforme se dispuser no Regulamento Geral da Fundação. SÜBSEÇÃO III DO CONSELHO CüRADOR ' Art. 13 - Ao Conselho Curador, órgão colégiado de fiscalização e controle da gestão financeira, patrimonial e contábil da FÜNDASE, compete;
IApreciar e aprovar as contas apresen tadas anualmente pela Presidência da Fundação;
IIEmitir parecer sobre assuntos de con tabilidade e gestão financeira, quan do solicitada pela Presidência da FÜNDASE ou pelo Conselho de Admini^ tração da mesma entidade;
IIIRequisitar e examinar ou fiscalizar, a qualquer tempo, documentos, livros GOVERNO DE SERGIPE 12 OU papéis relacionados com a admini^ tração orçamentária e financeira da Fundação;
IVSolicitar, quando necessário, a con tratação de serviços técnicos profi^ sionais de pessoas físicas ou juríd_i cas, de reconhecida idoneidade, para assessoramento na função fiscalizado ra que lhe é inerente.
Art. 14.
-0 Conselho Curador reunir-se-á seme^ tralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único- 0 Conselho Curador será pre sidido pelo representante do Governo do Estado.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 15.
- A FUNDASE contará, em sua estrutura organizacional, com órgãos e setores administrativos e de apoio, para execução de suas atividades, os quais serão defin_i dos no Regulamento Geral da Fundação.
Parágrafo único- As atividades dos órgãos e setores da estrutura administrativa da FUNDASE, e as atribui^ ções dos respectivos dirigentes, bem como as correspondentes normas de constituição e funcionamento, serão estabelecidas tam bém no Regulamento Geral da Fundação.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DO REGIME FINANCEIRO GOVERNO DE SERGIPE 13

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 16.
-0 patrimônio da FUNDASE será const_i tuído:
Ide áreas de terras devolutas de pro priedade do Estado de Sergipe, definidas no Art. is da Lei n2 2.435, de 30 de setembro de 1983, que lhe forem doadas nos tejr mos da Lei ns 2.477, de 09 de abril de 1984;
IIde terras públicas de propriedade do Estado de Sergipe, arrecadadas nos termos da Lei ns 2.435, de que lhe forem doadas de acordo com a Lei n2 2.477, de 09 de abril de 1984;
IIIdos bens móveis, imóveis, semoventes, 3» instalações e equipamentos adquiridos pela Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, com recursos do Convênio INCRA/ ESTADO DE SERGIPE/SUDENE, firmado em 19 de fevereiro de 1982, e do Convênio SUDENE/ESTADO DE SERGIPE/POLONORDESTE-Segmento Regu larização e Reestruturação Fundiária, e integrados ao patrim^ nio da Fundação na conformidade da Lei nS 2.477, de 09 de abril de 1984;
IVdos bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;
Vdos bens móveis e imóveis, bem como T direitos, adquiridos pela entidade ou que, a qualquer título legal, lhe forem assegurados ou transferidos; GOVERNO DE SERGIPE 1 4
VIdo que vier a ser constituído, de fo£ ma legal, patrimônio da Fundação.

SEÇÃO II

DA RECEITA ^ Art. 17 - Constituirão receita da FUNDASE;

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

unico

SEÇÃO III

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 18.
-0 exercício orçamentário e financeiro da FUNDASE coincidirá com o ano civil.
Art. 19.
- A proposta orçamentária da FUNDASE, consubstanciada no seu Plano de Trabalho Anual, será submetida ao Conselho de Administração da entidade.
Art. 20.
- Da prestação de contas anual da FÜNDASE deve constar, entre outros, os seguintes elementos:
IBalanço Orçamentário;
IIBalanço Financeiro;
IIIBalanço Patrimonial;
IVRelatório de Execução Orçamentária e Financeira;
VRelatório de Atividades. GOVERNO DE SERGIPE
Art. 21.
-0 balanço financeiro da FUNDASE, com parecer do Conselho Curador, aprovação do Conselho de Admini^ tração e homologação do Governador do Estado, será apresentado anualmente à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. ^ Parágrafo único - No início de cada ano, a FUNDASE publicará no Diário Oficial do Estado o respectivo ba lanço, inclusive com o demonstrativo da conta de "Lucros e Per das", referentes ao exercício anterior.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 22.
-0 pessoal da FUNDASE poderá ser cons tituído de;
Iservidores da administração pública y direta ou indireta, requisitados, cedidos ou colocados à dispo sição da Fundação;
IIservidores admitidos na forma da le gislação trabalhista, que ocuparão os cargos da Fundação, com pondo o seu Quadro de Pessoal.
Art. 23.
- Integrarão também o Quadro de Pessoal da FUNDASE os servidores dos Quadros Provisórios de Pessoal in^ tituídos na Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, pelos Decretos nss 5.422, de 22 de julho de 1982, e 5.775, de
Parágrafo único- A transferência dos servido res de que trata este artigo efetivar-se-á de acordo com o dis GOVERNO DE SERGIPE 1 7 posto no art. 14 da Lei ne 2.477, de 09 de abril de 1984, e no art. 16 do Decreto ns 6.531, de 01 de outubro de 1984.
Art. 24.
- A FUNDASE terá um Quadro de Pessoal, a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado', por Decreto do Governador do Estado, com discriminação de ' cargos e funções, definidos e caracterizados por denominações e níveis ou símbolos, bem como quantidades, e com indicação dos corres pondentes salários, vencimentos ou valores.
Art. 25.
-0 Regulamento do Pessoal da FUNDASE, sujeito a aprovação e homologação na forma do art. 24 deste E£ tatuto, regulará o regime jurídico, estabelecendo normas de admissão, posse, exercício e serviço, assim como disciplinando direitos, deveres, vantagens e demais institutos funcionais dos servidores da entidade.

CAPÍTULO VI

DAS OUTRAS DISPOSIÇOES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.
- A FUNDASE gozará das isenções fiscais e imunidades tributárias legalmente deferidas aos órgãos e ent_i dades da administração pública estadual.
Parágrafo único- São inerentes à FUNDASE, que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual. no
Art. 27.
- A FUNDASE representará o Estado de Sergipe nos processos de legitimação da propriedade, de reconhe cimento do domínio particular, de concessão de uso e reintegra ção de posse, de discriminação administrativa e judicial de terras públicas dominais e devolutas, e poderá, ainda. promover T GOVERNO DE SERGIPE 18 convênios e acordos com a União, Estados e Municípios, para os fins previstos neste artigo.
Art. 28.
- Extinguindo-se a FUNDASE, o seu acer vo patrimonial será transferido ao Patrimônio do Estado de Se£ gipe.
Art. 29.
- As atribuições conferidas à Secreta ria de Estado da Agricultura - SAGRI, e à Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, de que tratam as Leis n^s 1.821, de 14 de dezembro de 1973, 2.435, de 30 de setembro de 1983, e 2.468, de 02 de dezembro de 1983, e os Decretos nss 3.040, de 12 de março de 1975, e 4.404, de 07 de agosto de 1979, passam a constituir competência da FUNDASE.
Art. 30.
- A movimentação dos recursos finance£ ros e orçamentários da Fundação de Assuntos Fundiários do Esta do de Sergipe - FUNDASE, far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especia]^ mente quanto à instituição da Conta Única Estadual.
Art. 31.
- Os membros do Conselho de Administra ção e do Conselho Curador da FUNDASE perceberão gratificação ou "jetton" de presença por sessão a que comparecerem, até o máx£ mo de 2 (duas) sessões remuneradas por mês, qualquer seja a sua natureza, cujo valor será fixado em Decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
-0 presente Estatuto somente poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta do Presidente da FUNDASE ou da maioria dos membros do Conselho de Administra ção da mesma entidade. GOVERNO DE SERGIPE 19
Art. 33.
- Os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir da aplicação ou interpretação deste Estatuto se rão resolvidos pelo Conselho de Administração da FUNDASE.
Art. 34.
-0 presente Estatuto, após sua aprova ção por Decreto do Poder Executivo, entrará em vigor na data em que for inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Aracaju, 02 de outubro de 1984.

Citada por 11 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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