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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10177, de 20 de dezembro de 1988

Nº 10177/1988

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Aprova os trabalhos do procedimento discriminatório administrativo rea lizados pela Comissão Especial de Terras Devolutas do Estado, referen te à "GLEBA BOQUIM", Município de Boquim, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da constituição Estadual, de acordo com o art. 11, da Lei nº 2.455, de 30 de setembro de 1983, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.468, de 22 de dezembro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 3.602, de 23 de junho de 1988, proto colado na Secretaria de Estado de Governo; CONSIDERANDO, que a Comissão Especial de Discri minação de Terras Devolutas Estaduais - CE/SE nº 002/86, criada pela Portaria nº 55/86, de 02 de maio de 1986, uvo Presidente da FUNDASE, promoveu o discrime administrativo da "GLEBA BOQUIM", Município de Boquim, conforme Edital de Convocação publicado pe la segunda vez no Diário Oficial do Estado em 16 de julho de 1986, nos termos da Lei Federal nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976, das Leis Estaduais nºs 2.435, de 350 de setembro de 1983, e 2.468, de 22 de dezembro de 1983, e com base nas diretrizes constantes da Metodologia de Discriminação de Terras Devolutas Estaduais, encerrando o procedimento, conforme consta do Proces so Piloto nº 645/86; CONSIDERANDO que, em decorrência do discrime administrativo realizado, constatou-se a inexistência de domínio particular sobre a parte da referida área, consoante provado a través do Termo de Encerramento constante do Processo de n 645/86; [e] CONSIDERANDO, a proposição apresentada pelo Pre sidente da Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de SergipeFUNDASE ; CONSIDERANDO, finalmente, a conclusão dos traba lhos de demarcação da referida "GLEBA BOQUIM", 7 DECRETA:

Art. 1.
- Ficam homologados os trabalhos de pro cedimento discriminatório administrativo realizados pela Comis são Especial de Discriminação de Terras Devolutas Estaduais CE/SE 002/86, referente à "GLEBA BOQUIM”, Município de Boquim, Estado de Sergipe, com área de 20.694,4224 ha (vinte mil seiscen tos e noventa e quatro hectares, são Je e dois ares e vinte e e Quatro centiíares) medida e a, Sd E) Esteio - a A ia (e di Cd Nas GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 40 49? 2 pet DE DczcnsRO DE 1988 Engenharia Aerolevantamento S/A, previamente credenciada pela Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe-FUNDASE. . Art. 2º - Fica incorporada, como terra devoluta, ao patrimônio do Estado de Sergipe, para fins de arrecadação, ma tricula e registro, a área de aproximadamente 3.113,3752 ha (tres mil cento e treze hectares, trinta e sete ares e cinquenta e dois centiares), integrante da "GLEBA BOQUIM", situada no Muni cípio de Boquim, Estado de Sergipe, circunscrição judiciária da Comarca de Boquim, e administrativamente jurisdicionada à Divi são de Regularização Fundiária-DRF, cujas caracteristicas e con frontações encontram-se no memorial descritivo que integra o pro cesso nº 6453/86.
Parágrafo único- A área contida nos limites da "GLEBA BOQUIM" medida e demarcada é de 20.694,4224 ha (vinte mil seiscentos e noventa e quatro hectares, quarenta e dois ares e vinte e quatro centiares), sendo que 17.581,0472 ha (dezessete mil quinhentos e oitenta e um hectares, quatro ares e setenta e dois centiares), correspondente aos domínios reconhecidos e Le vantados. O remanescente, aproximadamente 3.113,3752 ha (tres mil cento e treze hectares, trinta e sete ares e cinquenta ê dois centiares), constitui terras devolutas do Estado de Sergi pe, integra a presente descrição para fins de arrecadação, matri cula e respectivo registro.
Art. 3.
- A Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe, nos termos do art. 6º, item VII, alínea Ng do seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.532, de 02 de outubro de 1984, fica autorizada a adotar as medidas subsequentes com vistas à matricula e registro da aludida área, em nome do Estado de Sergipe, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boquim.
Art. 4.
- Fica o Presidente da Fundação de Assun tos Fundiários do Estado de Sergipe, investido de poderes para autorizar a alienação, a regularização da ocupação e o reconheci mento do domínio através de Usucapião Especial, dos imóveis en cravados na "GLEBA BOQUIM" a que se refere o art. 1º deste De creto, em conformidade com as conclusões da Comissão Especial de Terras Devolutas Estaduais - CE/SE nº 002/86, obedecidas as dis posições da legislação pertinente. —
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrá rÍD. E aracaju, M de da. de 1988; 167º da Inde pendência e 100º da República. (2/ 7 Já ca = SOVERNO DE SERGIPE ne fk DECRETO Nº 40.47) DE De ensroDE 1988 E a = ALL Secretári 1Qq ba ; Dá OClécio Pecretário de F Pá OASN.

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