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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8315, de 19 de fevereiro de 1987

Nº 8315/1987

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GOVERNO DE SERGIPE DE 'dis Aprova trabalhos do procedimento criminatõrio administrativo _ dos pela Comissão Especial de Discr^ minação de Terras Devolutas do Esta do, referente â "GLEBA PIRAJÂ", Muni cípios de Pirambu e Japaratuba, e outras providências. real'iza dá atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. item II, da Constituição Estadual, de acordo com o art. das " 78,. 11, da Lei nõ 2.435, de 30 de setembro de 1983, com as altera ções introduzidas pela Lei nõ 2.468, de 22 de dezembro de de Governo, Considerando que a Comissão Especial de Discfimi^ nação de Terras Devolutas Estaduais CE-SE nQ 001/85, cri|àda pela Portaria nQ 02, de 05 de setembro de 1985, do ExmQ Sr. Secretário de Estado da Agricultura, alterada pela Portaria nQ 52/86, do Presidente da FUNDASE, promoveu o discrime a'dm_i nistrativo da "GLEBA PIRAJÂ", nos Municípios de Pirambu e Japaratuba, conforme Edital publicado pela segunda vez no Diário Oficial do Estado, em 01 de abril de 1985, nos termos da Lei Federal nQ 6.383, de 07 de dezembro de 1976, das Leis Estaduais nQs 2.435, de 30 de setembro de 1983, e 2.468, de da Metodologia de Discriminação de Terras Devolutas Esta duais encerraido o procedimento conforme consta do , Processo nQ 319/85; Considerando que, em decorrência do discrime administrativo realizado constatou-se a^inexistência de domí nio particular sobre parte da referida área, consoante prova do através do Termo de Encerramento constante do referido Processo nQ 319/85; Considerando os termos da Portaria nQ 157/86, do Presidente da Fundação de Assuntos Fundiários do Estado I de ■ f •4 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.«? 3ir DE tSl de fei^íèeneo 1987 J Considerando, finalmente, a conclusão dos traba lhos de demarcação da referida Gleba Pirajâ^, DECRETA: Art. IQ -Ficam homologados os trabalhos do pro cedimento discriminatório administrativo realizados pela Co missão Especial de Discriminação de Terras Devolutas Esta duais - CE-SE nQ 001/85, referente a "GLEBA PIRAJÂ", locali zada nos Municípios de Pirambu e Japaratuba, Estado de Serg_i pe, com área aproximada de 56.737,7761'ha (cinqüenta e seis mil, setecentos e trinta e sete hectares, setenta e sete ares e sessenta e hum centiares) e perimetro de 185.093,66 m (cento e oitenta e cinco mil, noventa e três metros e sessen ta e seis centímetros) aproximadamente. I

Art. 2.
Q - Fica incorporada, como terra devoluta, ao patrimônio do Estado de Sergipe, para fins de arrecada ção, matrícula e registro, a área aproximada de 20.053,6415 ha (vinte mil, cinqüenta e três hectares, sessenta e quatro ares e quinze centiares), integrante da "GLEBA PIRAJÂ", si. tuada nos Municípios de Pirambu e Japaratuba, Estado de Ser gipe, circunscrição judiciária da Comarca de Japaratuba e administrativamente jurisdicionada ao Projeto Fundiário A greste de Itabaiana - PFAI, cujas características e confron taçóes encontram-se no memorial descritivo apurado dêaccrdo cdha medição e demarcação da Gleba em apreço, objeto do contrato nQ CR-0983-26-5 firmado entre a empresa GEODATA S.A. e o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrã ria, em 19.12.84 conforme prevê Convênio celebrado entre o Estado de Sergipe e a União, de que trata o Projeto BR- 0174/INCRA-BID. Parágrafo Onico - A área contida nos limites da Gleba, é de aproximadamente 56.737,7761 ha (cinqüenta e seis mil, setecentos e trinta e sete hectares, setenta e sete ares e sessenta e hum centiares), sendo que 36.684,1346 ha (trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e quatro hectares , treze ares e quarenta e seis centiares) aproximadamente , correspondem aos domínios reconhecidos e levantados. QOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.’7.3^5^ DE fe té e e x te o de 1987
Art. 30.
- A Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe, nos termos do art. 6Q, item VII, alínea "e", do seu Estatuto aprovado pelo Decreto nO 6.532, de 02 de outubro de 1984, fica autorizada a adotar as medidas sub sequentes com vistas ã matrícula e registro da aludida área, em nome do Estado de Sergipe, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Japaratuba.
Art. 49.
- Fica o Presidente da Fundação de Assun tos Fundiários do Estado de Sergipe, investido de poderes pa ra autorizar a alienação, o reconhecimento de domínio, a re gularização da ocupação e o reconhecimento do domínio atra y vês de Usucapião Especial, dos imóveis encravados na Gleba Pirajá a que se refere o art. IQ deste Decreto, em conform^ dade com as conclusões da Comissão Especial de Terras Devolu tas Estaduais - CE-SE nS 001/85, obedecidas as disposições da legislação pertinente.
Art. 5.
S - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 60.
- Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, ^ de de 1987; 1660 da Independência e 990 da JlepúblibW. V JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Edimilson Machado de Almeida Secretárioy^ Agricultura Lho Secretário de Estadofd^Governo José Sizino d/a Rocha Secretário de Estado da Administração ASS.

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