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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10179, de 21 de dezembro de 1988

Nº 10179/1988

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AA pag ris A AcAD c| e tens GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 40.479 DE Ji DE Dezemisro DE 1988

Aprova os trabalhos do procedimento discriminatório administrativo rea lizado pela CE/SE nº 03/86, referen te a "GLEBA SALGADO", no Município de Salgado, e da outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o art. 11, da Leí nº 2.435, de 30 de setembro de 1983, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.468, de 22 de dezembro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53.602, de 23 de junho de 1988, protoco lado na Secretaria de Estado de Governo; CONSIDERANDO, que a Comissão Especial de Discri minação de Terras Devolutas Estaduais - CE/SE nº 03/86, criada pela Portaria nº 87/86, de 31 de julho de 1986, do Presidente da FUNDASE, promoveu o discrime administrativo da "GLEBA SALGADO", no Município de Salgado, Sergipe, conforme Edital publicado pela segunda vez no Diário Oficial do Estado em 28 de agosto de 1986, nos termos da Lei Federal nº 6.383, de 07 de dezembro de IS9TÉ, das Leis Estaduais nºs 2.435, de 30 de setembro de 1983, e 2.468, de 22 de dezembro de 1983, e com base nas diretrizes cons tantes da Metodologia de Discriminação de Terras Devolutas Esta duais, encerrando o procedimento, conforme consta do processo nº 1.390/86; CONSIDERANDO que, em decorrência do discrime administrativo realizado, constatou-se a inexistência de domínio particular sobre a parte da referida área, consoante provado a través do Termo de Encerramento constante do processo nº 1.3907 B6; CONSIDERANDO, a proposição apresentada pelo Pre sidente da Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de SergipeFUNDASE ; CONSIDERANDO, finalmente, a conclusão dos traba lhos de demarcação da referida "GLEBA SALGADO", = DECRETA:

Art. 1.
- Ficam homologados os trabalhos de pro cediímento discriminatório realizados pela Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas do Estado CE/SE nº 03/86, refe rente à "GLEBA SALGADO”, no Município de Salgado-Sergipe, com área de 26.328,7253 ha (vinte seis mil trezentos e vinte e oito hectares, setenta e dois ares e cinquenta e tres centiares) medi da e demarcada pela Empresa EsteYo - Engenh ria Aerolevantamento FEM C ev q ENÇAIR es , ar ae o. + PÇA 7 E APR A A te a o pese. pur parma = = o é GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 40.479 2 DE Ji DEDC2emsro DE 1988 S/A, previamente credenciada pela Fundação de Assuntos Fundiá rios do Estado de Sergipe-FUNDASE.
Art. 2.
- Fica incorporada, como Terra Devoluta, ao Patrimônio do Estado de Sergipe, para fins de arrecadação, ma trícula e registro, a área de aproximadamente 2.985,6858 ha (dois mil novecentos e oito e cinco hectares, sessenta e oito ares e cinquenta e oito centiares) integrante da "GLEBA SALGADO! situada no Município de Salgado, neste Estado, na circunscrição judiciária da Comarca de Itaporanga D'Ajuda, neste Estado, e ad ministrativamente jurisdicionada à Divisão de Regularização Fun diária - DRF, cujas caracteristicas e confrontações encontram-se no memorial descritivo que constante do processo nº 1.390/86.
Parágrafo único- A área contida nos limites aci ma descritos medida e demarcada é de 26.328,7253 ha (vinte e seis mil trezentos e vinte oito hectares, setenta e dois ares e cinquenta e tres centiares), sendo que 5.893,8305 ha (cinco mil oitocentos e noventa e tres hectares, oitenta e tres ares e cin co centiares), corresponde aos domínios reconhecidos e levanta dos. O remanescente, aproximadamente 2.985,6858 ha (dois mil no vecentos e oitenta e cinco hectares, sessenta e oito ares e cin quenta e oito centiares), constitui terras devolutas do Estado ve Sergipe, integra a presente descrição para fins de arrecada ção, matrícula e respectivo registro. o
Art. 3.
- A Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe, nos termos do art. 6º, item VII, alinea Em do seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.532, de 02 de outubro de 1984, fica autorizada a adotar as medidas subsequentes com vistas à matrícula e registro da aludida área, em nome do Estado de Sergipe, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga D'Ajuda.
Art. 4.
- Fica o Presidente da Fundação de Assun tos Fundiários do Estado de Sergipe, investido de poderes para autorizar a alienação, a regularização da ocupação e o reconhe cimento do domínio através de Usucapião Especial, dos imóveis en cravados na "GLEBA SALGADO", a que se refere o art. 1º deste De creto, em conformidade com as conclusões da Comissão Especial de Terras Devolutas Estaduais - CE/SE nº 03/86, obedecidas as dispo sições da legislação pertinente. Ea
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. E Aracaju, k de dg de 1988; 167º da Ind pendência e 1002 da República. Co GOVERNO EE SERGIPE DECRETO Nº 40/79 DE J ! 88 DEDE Ze ms RODE 19 | à À / , ! Norman Oliver a Secretário de Esta do da “dministração

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