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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10178, de 20 de dezembro de 1988

Nº 10178/1988

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Aprova os trabalhos do procedimento discriminatório administrativo rea lizados pela Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas do Estado CE/SE nº 01/86, referen tes à "GLEBA ARAUÁ", nos Municípios de Arauá e Pedrinhas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o rt. 11, da Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.468, de 22 de dezembro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 3.353, ae 13 de junho de 1988, protoco lado na Secretaria de Estado de Governo, CONSIDERANDO que a Comissão Especial de Discrimi nação de Terras Devolutas Estaduais - CE/SE nº 01/86, criada pe la Portaria nº 10/86 de 27 de janeiro de 1986, alterada pela Portaria nº 98/86 de 21 de agosto de 1986, do Presidente da FUNDASE, promoveu o discrime administrativo d. "GLEBA ARAUÁ", compreendendo os Municípios de Arauá e Pedrinhas, conforme Edi tal publicado pela segunda vez no Diário Oficial do Estado em de dezembro de 1976, aas Leis Estaduais nºs 2.435, de 30 de se tembro de 1983, e 2.468, de 22 de dezembro de 1983, e com base nas diretrizes constantes da Metodologia de Discriminação de Ter ras Devolutas Estaduais, encerrando o procedimento conforme cons ta do Processo nº 1190/86; T CONSIDERANDO que, cm decorrência do discrime administrativo realizado constatou-se a inexistência de domínio particular sobre a parte da referida área, consoante provado a través do Termo de Encerramento constante do Processo nº 11907 86; CONSIDERANDO, a proposição apresentada pelo sr. Presidente da Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergi pe-FUNDASE; o COSIDERANDO, finalmente, a conclusão dos traba lhos de demarcação da referida "GLEBA ARAUÁ”, = DECRETA

Art. 1.
- Ficam homologados os trabalhos de pro cedimento discriminatório administrativo realizados pela Comis são Especial de Discriminação de Terras Devolutas do Estado CE/ SE nº 01/86, referente à "GLEBA ARAVÁ O VHS AROS Muntelpios PA Pr GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 40.4 , Deh DE Dezemis KO DE 1988 de Arauá e Pedrinhas, neste Estado, com área de 26.688, 3580 ha (vinte e seis mil seiscentos e oitenta e oito hectares, trinta e cinco ares e oitenta centiares) medida e demarcada pela Empresa Esteio - Engenharia Aerolevantamento S/A, previamente credencia da pela Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE.
Art. 2.
- Fica incorporada, como Terra Devoluta, ao Patrimônio do Estado de Sergipe, para fins de arrecadação, ma tricula e registro, a área de aproximadamente 6.290.5361 ha (seis mil duzentos e noventa hectares, trinta e tres ares e ses senta e um centiares) integrante da "GLEBA ARUAÁ", situada nos Municípios de Arauá e Pedrinhas, neste Estado, circunscrição ju diciária da Comarca de Boquim, neste Estado, e administrativamen te jurisdicionada à Divisão de Regularização Fundiária-DRF cu jas caracteristicas e confrontações encontram-se no memorial des critivo constante do processo nº 1190/86.
Parágrafo único- A área contida nos limites da Glega, é de 26.688.3580 ha (vinte e seis mil seiscentos e oiten ta e oito hectares, trinta e cinco ares e oitenta centiares), sendo que 20.398,0219 ha (vinte mil trezentos e noventa e oito hectares, dois ares e dezenove centiares), correspondem aos domi nios reconhecidos e levantados. O remanescente, aproximadamente 6.290,3361 (seis mil duzentos e noventa hectares, trinta e tres ares sessenta e um centiares), constitui terras devolutas do Es tado e integra a presente descrição para fins de arrecadação, ma trícula e respectivo registro. =
Art. 3.
- A Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe, nos termos do Art. 6º, item VII, alinea "er", do seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.532, de 02 de outubro de 1984, fica autorizada a adotar as medidas subsequentes com vistas à matricula e registro da aludida área, em nome do Estado de Sergipe, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boquim.
Art. 4.
- Fica o Presidente da Fundação de Assun tos Fundiários do Estado de Sergipe, investido de poderes para autorizar a alienação, a regularização da ocupação e o reconheci mento do domínio através de Usucapião Especial, dos imóveis en cravados na GLEBA ARAUÁ a que se refere o art. 1º deste Decre to, em conformidade com as conclusões da Comissão Especial de Terras Devolutas Estaduais CE/SE nº 01/86, obedecidas us disposi ções da legislação pertinente. o
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrá Am Tió. GOVERNO DE SERGIPE DE Dc 2€ st O DE pendência e o da o pu e de de de 1988; 1670 da Inde República, = OASN,

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