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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40620, de 24 de junho de 2020

Nº 40620/2020

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Art. 1.
Fica aprovada a Resolução n.º 01/2020, de 23 de junho de 2020, do Comitê Gestor de Retomada Econômica – COGERE, reconhecendo o enquadramento dos territórios de planejamento na fase laranja, conforme previsão do § 2º do art. 7º do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020.
Parágrafo únicoO início da retomada econômica dar-se-á a partir de 29 de junho de 2020, condicionado à publicação dos protocolos sanitários individualizados por setor econômico pela Secretaria de Estado da Saúde - SES.

Aprova a Resolução n.º 01/2020, de 23 de junho de 2020, do Comitê Gestor de Retomada Econômica - COGERE, que altera o enquadramento de atividades do setor econômico entre fases, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e, CONSIDERANDO a Resolução n.º 01/2020, de 23 de junho de 2020, do Comitê Gestor de Retomada Econômica - COGERE, que altera o enquadramento de atividades do setor econômico entre fases, considerando a matriz técnica de risco sanitário, aglomeração de pessoas, características do contágio, empregabilidade e circulação econômica; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, §§1º e 2º, e art. 8º do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020; D E C R E T A:

Art. 2.
Excepcionalmente, considerando a matriz técnica de risco sanitário, aglomeração de pessoas, características do contágio, empregabilidade e circulação econômica, nos Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão ficam excluídas do faseamento e da retomada as seguintes atividades:
ISalões de beleza, barbearias e estabelecimentos de higiene pessoal;
IITemplos e atividades religiosas, de qualquer credo ou rito.
Parágrafo únicoO COGERE deverá deliberar, na reunião do dia no caput deste artigo.
Art. 3.
Para fins de delimitação dos setores comerciais previstos na alínea “f” do Anexo II do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, inserem-se na fase laranja as seguintes atividades:
Ilojas de cosmético, perfumaria e higiene pessoal;
IIlivraria, comércios de artigos de escritório e papelaria.
Parágrafo únicoAs atividades previstas nos incisos I e II deste artigo, para o Município de Aracaju, deverão observar o horário de funcionamento de 9h às 16h.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 23 de junho de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde em exercício Vinícius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE JUNHO DE 2020 Página 1 de 4 ESTADO DE SERGIPE COMITÊ GESTOR DE RETOMADA ECONÔMICA - COGERE RESOLUÇÃO N.º 01/2020, de 23 de junho de 2020. Aprova o enquadramento das Regiões de Território de Planejamento nas fases de retomada econômica previstas no art. 7º do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020. O COMITÊ GESTOR DE RETOMADA ECONÔMICA – COGERE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o art. 3º do Decreto n.º 40.605, de 01 de junho de 2020 e art. 7º do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, e; CONSIDERANDO as discussões e deliberações, inclusive com orientações técnicas, pautadas na reunião dos dias 04 e 23 de junho de 2020; CONSIDERANDO a evolução da pandemia do novo coronavírus – COVIDapresentados pelo Poder Público; CONSIDERANDO os esforços do Estado de Sergipe e das Municipalidades referentes à assistência à saúde da população, inclusive de abertura de novos leitos na rede pública de atendimento de pacientes acometidos pela COVID19; CONSIDERANDO o índice regular de ocupação dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI da rede estadual; CONSIDERANDO a incidência de casos novos em cada Território de Planejamento, agregado às condições de número de óbitos, média de ocupação de leitos, número de pacientes em isolamento e com alta clínica; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de autorização da retomada econômica, sem afastar o dever de cumprimento às normas de precaução, prevenção, controle e enfrentamento à COVID-19 por parte da população, a partir, sobretudo, de distanciamento social e adoção de condutas antissépticas; RESOLVE:
Art. 1.
Fica aprovado o enquadramento inicial dos territórios de planejamento nas seguintes fases: Página 2 de 4
IGRANDE ARACAJU: fase laranja;
IIBAIXO SÃO FRANCISCO: fase laranja;
IIIALTO SERTÃO: fase laranja;
IVMÉDIO SERTÃO: fase laranja;
VLESTE SERGIPANO: fase laranja;
VIAGRESTE CENTRAL: fase laranja;
VIICENTRO SUL: fase laranja;
VIIISUL SERGIPANO: fase laranja;
§ 1ºO enquadramento das fases e início da retomada dar-se-á a partir do dia
§ 2ºEm relação ao território de planejamento da Grande Aracaju, para os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão, o enquadramento na fase laranja não englobará as seguintes atividades previstas nas alíneas “d” e “e” do Anexo II do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020:
ISalões de beleza, barbearias e estabelecimentos de higiene pessoal;
IITemplos e atividades religiosas, de qualquer credo ou rito;
§ 3ºPara fins de delimitação dos setores comerciais previstos na alínea “f” do Anexo II do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, inserem-se na fase laranja as seguintes atividades:
Ilojas de cosmético, produtos de perfumaria e higiene pessoal;
IIlivraria, comércios de artigos de escritório e papelaria.
§ 4ºAs atividades previstas nos incisos I e II do §3º deste artigo, para o Município de Aracaju, deverá observar o horário de funcionamento de 9h às 16h.
§ 5ºO COGERE deverá deliberar, na reunião do dia 30 de junho de 2020, sobre a autorização de funcionamento das atividades listadas no §2º deste artigo.
Art. 2.
O início da fase laranja para os territórios de planejamento descritos no artigo 1º desta Resolução está condicionado à publicação, por parte da Secretaria de Estado da Saúde – SES, das Portarias instituidoras dos protocolos sanitários individualizados por segmento econômico. Página 3 de 4
Art. 3.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observandose o início da retomada em 29 de junho de 2020 e o prazo e condições dispostas no art. 7º, §§3º e 4º, do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020. Aracaju/SE, 23 de junho de 2020. BELIVALDO CHAGAS SILVA Governador do Estado¹ JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG¹ MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretária de Estado da Saúde - SES, em exercício¹ MARCO ANTÔNIO QUEIROZ Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ¹ MARCELO MENEZES Rep. da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC¹ VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA Procurador Geral do Estado – PGE¹ JOAQUIM FERREIRA SILVA Fórum Empresarial de Sergipe¹ VITOR ROLLEMBERG LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe¹ CRISTIANO CAVALCANTE FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe¹ RONILDO ALMEIDA FECOMSE - Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe² Página 4 de 4 Registro de votos: ¹ pela aprovação da Resolução ² pela desaprovação da Resolução

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