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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4360, de 10 de abril de 2001

Nº 4360/2001

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Art. 2.
O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, deve ficar vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , e ser administrado por um Conselho Administrativo. § I o . O Conselho Administrativo do FINATE deve ser constituído dos seguintes membros, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda:
IUm (1) Representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ ;
IIUm (1) representante do Sindicato do Fisco do Estado de Sergipe - SINDIFISCO;
IIIUm (1) representante do Sindicato dos Auditores Tributários do Estado de Sergipe - SINDAT;
IVUm (1) um representante do Governo do Estado.
§ 2º. No exercício de suas funções, compete ao Conselho Administrativo do FINATE, entre outras: GOVERNO DE SERQIPE miOm A%^u DE2001
IIacompanhar a arrecadação, o recolhimento bancário, a movimentação e a aplicação dos recursos financeiros d o Fundo;
IIIestabelecer normas de gestão financeira d o FINATE;
IVexigir e examinar documentos e registros contábeis, relatórios, prestações de contas, balancetes, balanços e o que mais julgar necessário, a respeito dos recursos financeiros do Fundo, observadas a legislação e as normas pertinentes.
§ 3º. As competências e as normas de funcionamento do Conselho Administrativo do FINATE devem ser estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º. O exercício da função de membro do Conselho Administrativo do FINATE não deve ser remunerado.

GOVERNO DE SERGIPE LEI N° í DEÍODE flib^u DE2001 Estabelece normas pará o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, criado pela Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, revoga os artigos 5 o e 6 o da Lei n° 3.871, de 26 de setembro de 1997, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, criado pela Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, fica sujeito, também, às normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 3.
Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FINATE podem ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento da sua receita, cujos resultados devem passar a constituir novos recursos do mesmo Fundo.
Art. 4.
Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda exercer a gestão financeira do FINATE, fazendo, inclusive, a movimentação dos recursos do mesmo Fundo, conforme dispuser o seu Conselho Administrativo, observadas as normas legais e regulamentares.
Art. 5.
O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentar;amente à Secretaria de Estado da Fazenda. § I o . A execução financeira do FINATE deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente GOVERNO DE SERGIPE DE i O DE A Wt xc - DE 2001
§ 2º. O Conselho Administrativo do FINATE deve apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo-lhe remeter à Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, observadas a legislação e as normas pertinentes:
Imensalmente, balancete, com demonstrativo de receitas e despesas;
IIanualmente, balanço geral, com relatório de atividades.
Art. 6.
O exercício financeiro do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, deve coincidir com o ano civil.
Art. 7.
O saldo positivo do FINATE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 8.
O Poder Executivo deve promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à implementação das providências a serem efetivadas em decorrência das normas estabelecidas por esta Lei, quanto a implantação, funcionamento e atuação, bem como vinculação administrativa, orçamentária, contábil e financeira do FINATE.
Parágrafo únicoAlém da autorização de que trata o art. 50 da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, fica o Poder Executivo especialmente autorizado a proceder às necessárias alterações de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados ou destinados, estabelecendo, se necessário, dotações específicas para o FINATE, utilizando, entretanto, se for o caso, dotações já existentes destinadas atualmente à Secretaria de Estado da Fazenda para despesas e manutenção do mesmo Fundo.
Art. 9.
As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento, operacionalização e atuação do FINATE devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ .
Art. 10.
Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, ou através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, deve, se necessário, expedir normas e instruções para aplicação ou GOVERNO DE SERGIPE LEI N° +360 DEiOD E Aia^%c DE 2001 execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento.
Art. 11.
Ficam revogados, a partir de I o de abril de 2001, os artigos 5 o e 6 o da Lei n° 3.871, de 26 de setembro de 1997.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao seu art. 11, que produz seus efeitos a partir de I o de abril de 2001.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ 0 de -pA^j^ de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ^%^-/d - ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando soares da Mota Secretário de Estada dá Fazenda Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe dd Casa Civil JRNC. ESTA.BELECE012001

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