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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3871, de 26 de setembro de 1997

Nº 3871/1997

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LEIN ft i ^ DE ÍG DE ãe-fen KKO DE 1997

Acrescenta atribuições e tarefas aos Cargos do Grupo Ocupacional FISCO, de que trata o Anexo Xl da Lei n° 2.804/90, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, bem como altera a Lei n° 2.730/89, que cria o FINATE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam incluídas no Anexo XI - Descrição dos Cargos Permanentes - da Lei n° 2.804, de 22 de junho de 1990, na parte referente ao cargo de provimento efetivo de Fiscal de Tributos Estaduais I, as atribuições e tarefas descritas no Anexo Único desta Lei.

Art. 2.
Ficam acrescentadas as seguintes tarefas aos cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos Estaduais ü e de Auditor Tributário, nas respectivas descrições do Anexo XI - Descrição dos Cargos Permanentes - da Lei n° 2.804, de 22 de junho de 1990: " - Orientar e coordenar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito. - Executar outras tarefas correlatas ou inerentes à atividade geral de fiscalização que lhe forem determinadas pela autoridade competente."
Art. 3.
Ao Fiscal de Tributos Estaduais I, enquanto estiver designado para exercer atividade de fiscalização de escrita-físcal de contribuinte não enquadrado como Pequena ou Micro-empresa, será atribuída, no ato de designação, uma Gratificação de Incentivo ao Desempenho Fiscal, correspondente a até 200% (duzentos por cento) do vencimento básico do seu cargo. § I o . A designação para exercer a atividade de que trata o "capuf deste artigo dar-se-á por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, podendo ser designados, no máximo, 50 (cinqüenta) Fiscais de Tributos Estaduais I. LEI N°- ?.??/ DE ab DE àrfe^ I6LLO DE 1997
§ 2º. A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, em virtude do seu caráter de temporariedade ou transitoriedade, não será considerada para efeito de aposentadoria e nem integrará os respectivos proventos quando da passagem do funcionário para a inatividade.
Art. 4.
, Fica acrescentado o parágrafo 3 o ao art. 5° da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, com a seguinte redação: ArXi J . . . • §r...
§ 2º....
§ 3º. O valor que não for pago, em decorrência do disposto no § T deste artigo, ficará depositado no FINATE, vinculado ao respectivo funcionário, para ser pago no momento em que não existir o impedimento a que se refere o mesmo dispositivo."
Art. 5.
Os recursos financeiros do Fundo de Incentivo a Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, criado pela Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, serão integrados, também, por 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados correspondentes aos autos de infração que forem quitados dentro de 30 (trinta) dias da sua lavratura, referentes às multas, e respectiva atualização monetária até a data do pagamento, incidentes sobre os tributos de competência estadual.
Parágrafo únicoO valor resultante da aplicação do percentual de que trata o "capuf deste artigo será utilizado totalmente para a Retribuição Variável paga em função da eficiência individual, observadas as regras regularmente estabelecidas.
Art. 6.
Não será pago ou complementado pelo Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, qualquer valor de diferença ou complemento da Gratificação de Produtividade Fiscal ou de Exercício que tenha deixado de ser percebido pelo funcionário do Fisco em virtude da não obtenção das condições exigidas para sua percepção.
Art. 7.
O Poder Executivo expedirá as instruções ou normas regulamentares necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 8.
D . As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, para o Poder Executivo. 2^% LEI N^?. n i DE^ÍD E ief^/ntowio DE 1997
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor com a sua publicação, produzindo efeitos a partir do inicio da vigência da respectiva regulamentação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, t% de ^%ZZL^ o de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ALBANO FRANCO % GOVERNADOR DO ESTADO José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Francisco Guimarães ^ííémberg Secretário-Chefe da €asa CívH—— JRNC LEIN a 3. ^ DE ^D E oCcYf/^^ktO DE 1997 ANEXO ÚNICO - Fls. 01/04 " LEI N° 2.804 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO XI GOVERNO DE SERGIPE Secretaria de Estado da Administração PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DESCRIÇÃO DE CARGOS PERMANENTES ^^^^^^^ ^ Folha 01/ Data 22.06.90 GRUPO OCUPACIONAL FISC O CARGO FISCAL 0 E TRIBUTOS ESTADUAIS I CATEGORIA

M - 2 CLASSE ÚNICA CÓDIGO 6.M-2.01 REQUISITOS SUMÁRIO - Acompanhar situação de contribuintes submetidos a Regime Especial de Fiscalização; examinar a impressão, emissão e preenchimento dos documentos fiscais e conferir a transcrição e lançamento dos dados nos livros fiscais; realizar levantamento específico de estoque; vistoriar Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda. V TÀDCCA O ^ % LEIN 5 3.2=tí DE %(P DE ãLerté/n tevtO DE 1997 ANEXO ÚNICO - Fls. 02/04 INSPECIONAR MERCADORIAS EM TRÂNSITO avMBaataa4aaaMaaaaaavaaa.aaaaaaavasaaMvaaaaaveaaaaaaaaaaaAacaa EXECUTAR TAREFAS DE APOIO FISCAL EXECUTAR TAREFAS BUROCRÁTICAS EM EXATORIAS •avajaaaaaaaaa:aaavaaaaaatia PROCESSAR ROTINAS DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E DE DOCUMENTÁRIO FISCAL EXECUTAR TAREFAS DE FISCALIZAÇÃO P g ESTABELECIMENTOS - Conferir a transposição de valores das Notas Fiscais e fitas detalhes para os livros fiscais, verificando coluna a coluna e valores respectivos, pará se certificar da devida escrituração. - Vistoriar Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda e emissor de cupom fiscal, confrontando os dados constantes do pedido de autorização de lacração ou atestado de deslacração com as características do equipamento em análise, efetuando registro em livro fiscal, para documentar a regularidade das operações e auxiliar no deferimento do uso. - Examinar as operações de exportação ou remessa às Zonas Francas. - Executar roteiros de fiscalização, consultando legislação tributária e documentação da empresa a ser fiscalizada, para constatar a veracidade dos lançamentos nos livros fiscais ou detectar irregularidades. - Emitir Termo de Início de Fiscalização, preenchendo formulário e realizam.,, assentamentos no livrn anxv^-:-j LEI N 2 S.?H DE iJç DE s-erfem fe vto DE 1997 ANEXO ÚNICO - Fls. 03/04 Retirar documentação fiscal de empresa, quando não existir acomodações, lavrando "Termo de Arrecadação" e transportando ao órgão fazendário para permitir condições favoráveis para realização dos trabalhos. Fiscalizar livros de escrita fiscal, conferindo as operações registradas com os documentos correspondentes, revendo cálculos e valores, para certificar da exatidão dos lançamentos ou evidenciar casos de fraudes ou sonegação de imposto. Analisar os documentos fiscais, verificando os aspectos de impressão, emissão e preenchimento das Notas Fiscais e aplicação das respectivas alíquotas, para aferir a regularidade das informações. Realizar levantamentos específicos, aplicando o roteiro correspondente e efetuando a verificação em documentos e mercadorias, para apurar possíveis irregularidades. Acompanhar a situação dos contribuintes submetidos a regime especial, verificando o termo de acordo concedente do beneficio, averiguando as cláusulas e examinando os assentamentos regulares, para cientificar o exato cumprimento do documento firmado. Notificar contribuinte, preenchendo formulário padronizado, informando os elementos necessários à fiscalização, bem como concedendo prazo em que os documentos deverão estar a disposição pará objetivar a pesquisa dos dados indispensáveis à elucidação dos fatos. Emitir termo final de fiscalização, registrando no livro correspondente, para caracterizar a execução da inspeção. Elaborar relatórios sucintos, discriminando resultados da ação fiscal, relatando ocorrências detectadas e medidas adotadas, pará informar ao superior hierárquico. Prestar informações ao contribuinte, dirimindo dúvidas e esclarecendo assuntos, para sanar problemas de distorção nos registros fiscais. Realizar diligências, comparecendo às enmresas ? SW"I^J- ^ DE Ã4 DE sie-f^Ai te KO DE 1997 ANEXO ÚNICO - Fls. 04/04 REALIZAR TAREFAS GERAIS PE FISCALIZAÇÃO - Propor a efetivação do roteiro de fiscalização, relatando os casos de procedimentos ilegais identificados, para subsidiar nova programação de trabalho. - Verificar procedimentos irregulares, analisando descumprimento da obrigação tributária, lavrando auto de infração e cientificando a parte envolvida, para comprovar débito e permitir a abertura de processo administrativo fiscal. - Apurar denuncias, comparecendo ao local indicado e efetuar as devidas averiguações, para constatar a veracidade das informações e encaminhar providências. - Instruir processos administrativos fiscais, analisando situações e pesquisando a legislação pertinente para subsidiar a sustentação do auto de infração. - Participar de comissão inerente às atividades de fiscalização, atendendo designação superior e executando tarefas pré-estabelecidas, para colaborar com as atribuições do órgão. - Conduzir aulas em curso de treinamento, segundo roteiro planejado, distribuindo material didático e solicitando a realização de pesquisas e trabalhos, sobre os assuntos abordados, para aperfeiçoar o quadro de funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda. - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade competente/ REALIZAR TAREFAS DE CARÁTER GERAL JKNC

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