Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 29912, de 17 de novembro de 2014
Nº 29912/2014
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS INCENTIVOS FISCAIS CAPÍTULO III – DOS PRAZOS DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS CAPÍTULO V – DA FORMALIZAÇÃO E CONCESSÃO DOS INCENTIVOS CAPÍTULO VI – DA SUSPENSÃO E DA EXCLUSÃO DOS INCENTIVOS Seção I Da Suspensão dos Incentivos CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO E CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA EXCLUSÃO DOS INCENTIVOS Seção I Da Suspensão dos Incentivos
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS