Os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos pelas leis, decretos e legislação complementar estaduais, em desacordo com a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, que não mais produziam efeitos em 8 de agosto de 2017, são os relacionados nos anexos deste Decreto.Parágrafo únicoO disposto neste artigo compreende as seguintes espécies de benefícios fiscais:
Iisenção;
IIredução da base de cálculo;
IIImanutenção de crédito;
IVdevolução do imposto;
Vcrédito outorgado ou crédito presumido;
VIdedução de imposto apurado;
VIIdispensa do pagamento;
VIIIdilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ; 2
IXantecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
Xfinanciamento do imposto;
XIcrédito para investimento;
XIIremissão;
XIIIanistia;
XIVmoratória;
XVtransação;
XVIparcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
XVIIoutro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.