Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 930, de 22 de janeiro de 2025
Nº 930/2025
Altera o inciso II do “caput” e o § 5º e acrescenta o § 6º, todos do art. 2º; altera os inciso V e acrescenta o inciso VI ao “caput”, transforma o atual parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º, todos do art. 6º do Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 21768/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18; Considerando o tratamento tributário especial disposto no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, do Estado de Alagoas, que dispõe sobre estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos. D E C R E T A: