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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 930, de 22 de janeiro de 2025

Nº 930/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o inciso II do “caput” e o § 5º e acrescenta o § 6º, todos do art. 2º; altera os inciso V e acrescenta o inciso VI ao “caput”, transforma o atual parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º, todos do art. 6º do Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 21768/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18; Considerando o tratamento tributário especial disposto no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, do Estado de Alagoas, que dispõe sobre estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos. D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados o inciso II do “caput” e o § 5º e acrescentado o § 6º, todos do art. 2º; alterado o inciso V e acrescentado o inciso VI ao “caput”, transformado o atual parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º, todos ao art. 6º, do Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 2º ... ..............................................................................................................
IIa distribuição de mercadoria de produção própria recebida de estabelecimento do mesmo titular ou de mesmo grupo econômico, localizados nesta ou em outra Unidade Federada, desde que também destinada a atender outras Unidades da Federação; ..............................................................................................................
§ 5ºPara efeito do disposto no inciso IV do “caput” deste artigo, somente serão concedidos os incentivos ao estabelecimento do contribuinte que mantiver, no mínimo, 50 (cinquenta) empregados, diretos e indiretos, além de se comprometer a manter o montante do valor das operações de saídas interestaduais, em cada ano, igual ou superior a: (Conv. ICMS 190/2017) ..............................................................................................................
§ 6ºNa hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, fica dispensado o contrato de distribuição exclusiva ao estabelecimento que, além das demais exigências previstas neste artigo: (Conv. ICMS 190/2017)
Icomprovar saídas de mercadorias tributadas nos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento em valor igual ou superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), devendo referido valor ser atualizado a partir de janeiro de 2018, e a cada mês de janeiro subsequente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior;
IIpossuir, no mínimo, 10 (dez) empregados e, adicionalmente, 01 (um) empregado para cada R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil de reais) de saídas mensais de mercadorias;
IIIpossuir área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias.” (NR) “Art. 6º ... .............................................................................................................
Vque tenham, no mínimo, 08 (oito) empregados no estabelecimento, ou em operador logístico, devidamente registrados no Ministério do Trabalho. (Conv. ICMS 190/2017)
VIque mantiver estoque mínimo de 10% das saídas totais do período.
§ 1º...
§ 2ºPara efeitos do disposto no inciso V do “caput” deste artigo, o operador logístico deverá estar situado no Estado de Sergipe, e possuir espaço físico com a operação. (Conv. ICMS 190/2017)” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 21 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2025.

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