Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 487, de 3 de novembro de 2023

Nº 487/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como o constante do processo eletrônico nº 6811/2023- PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18; Considerando o tratamento tributário especial disposto inciso IV, do art. 1º-A e do inciso IV, do art. 4º-A, ambos do Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, do Estado de Alagoas, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam acrescentados o inciso IV ao “caput” e o § 5º, ambos ao art. 2º e alterado o inciso II do § 3º do art. 3º, todos do Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 2º ... ........................................................................................................
IVas aquisições da empresa, para distribuição preponderante às suas filiais localizadas nesta ou em outras Unidades da Federal, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Convênio ICMS 190/2017) ........................................................................................................
§ 5ºPara efeito do disposto no inciso IV do “caput” deste artigo, somente serão concedidos os incentivos ao estabelecimento do contribuinte que se comprometer a manter o montante do valor das operações de saídas interestaduais, em cada ano, igual ou superior a: (Convênio ICMS 190/2017)
a)30% (trinta por cento) do total de suas saídas, no primeiro ano do credenciamento;
b)40% (quarenta por cento) do total de suas saídas, no segundo ano do credenciamento;
c)50% (cinquenta por cento) do total de suas saídas, a partir do terceiro ano do credenciamento.” (NR) “Art. 3º ... ........................................................................................................
§ 3º... ........................................................................................................
IIao contribuinte cujo montante de saída interestadual mensal das mercadorias a que se refere este parágrafo seja superior a 80% (oitenta por cento) do total de saída mensal das mesmas mercadorias, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo. (Convênio ICMS 190/2017) .............................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2023

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.