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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 555, de 12 de janeiro de 2024

Nº 555/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Altera os incisos III e IV do “caput” do art. 3º do Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 9346/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18; Considerando o tratamento tributário especial disposto nos incisos III e V, do art. 2º do Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, do Estado de Alagoas, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os incisos III e IV do “caput” do art. 3º, do Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 3º ... ..........................................................................................
III14,50% (catorze inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 19% (dezenove por cento);
IV22% (vinte e dois por cento), nas saídas de mercadorias tributadas com base nas demais alíquotas internas. ...........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JANEIRO DE 2024

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