Fica alterado o Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º …I... ......................................................................................................
III14% (catorze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento) ou 20% (vinte e sete por cento);
IV22% (vinte e dois por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), 27% (vinte e sete por cento), 28% (vinte e oito por cento) ou 30% (trinta por cento).
§ 1º... ...........................................................................................” (NR) “Art. 9º Será excluído do benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que: Tratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de atraso na entrega de declarações, irregularidade cadastral e inadimplemento do imposto, deverá o setor fiscal responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo de Exclusão ao contribuinte.
Iformalizar comunicação nesse sentido;
IIdeixar de atender às condições para habilitação estabelecidas neste Decreto;
IIIoferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que tenha sido intimado a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
IVoferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontre bens de sua propriedade;
Vter sua constituição ocorrida por interpostas pessoas;
VIter sido constatada conduta que venha a caracterizar crime contra a ordem tributária;
VIIadquirir, manter em estoque ou comercializar mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo, inclusive no caso de omissão de saídas;
VIIIser constatado que, quando do ingresso no regime especial de tributação previsto neste Decreto, não atendia aos requisitos exigidos para o credenciamento;
IXficar inadimplente, por mais de 30 (trinta) dias, do pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste Decreto;
Xatrasar, por mais de 30 (trinta) dias, o cumprimento de obrigações acessórias, especialmente entrega de EFD e das informações relativas ao regime tributário deste Decreto;
XIter sido decretada a falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
XIIadquirir mercadorias com preço subfaturado devidamente comprovado pelo Fisco;
XIIIdeixar de reter e/ou recolher o imposto relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária;
XIVfizer a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
XVencerrar suas atividades;
XVIdeixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar.” (NR) “Art. 10. A exclusão do benefício será efetuada por meio da revogação do Termo de Acordo, sendo o contribuinte cientificado mediante Termo de Exclusão devidamente fundamentado, expedido por servidor do Fisco lotado no setor específico, abrindo-se prazo para impugnação.
§ 2ºA exclusão poderá ser impugnada por escrito à SUPERGEST, em até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de Exclusão.
§ 3ºNa hipótese do §1º deste artigo, a impugnação do contribuinte deve ser restrita à comprovação do pagamento, entrega do arquivo ou regularização do cadastro.
§ 4ºA competência para decidir acerca da impugnação é do titular da SUPERGEST em instância única.
§ 5ºSerá mantido no regime especial de tributação previsto neste Decreto o contribuinte que regularizar as pendências a que se referem os incisos IX, X e XIII do art. 9º deste Decreto, no prazo disposto no § 2º deste artigo.
§ 6ºEm se tratando da lavratura de Auto de Infração pelas infrações dispostas no art. 9º deste Decreto, o Termo de Exclusão será expedido pelo titular da SUPERGEST, após a decisão final do processo na esfera administrativa, hipótese em que não caberá impugnação e, caso haja pagamento, antes da decisão final, o benefício será mantido.
§ 7ºO titular da SUPERGEST poderá revogar o benefício de que trata este Decreto quando do cometimento de infrações, apuradas por meio de Auto de Infração, não dispostas no art. 9º, na forma e condições estabelecidas no § 6º deste artigo.” (NR) “Art. 11. A exclusão do tratamento tributário diferenciado deve produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente:
Iao da data da comunicação de exclusão do regime efetuada pelo contribuinte;
IIao da ciência do resultado da impugnação do Termo de Exclusão;
IIIao da ciência do Termo de Exclusão, quando não couber impugnação.
§ 1ºA exclusão do benefício de que trata este Decreto para o contribuinte que fizer a opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for incluso no Simples.
§ 2ºO contribuinte excluído do benefício previsto neste Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral.” (NR) “Art. 12. O contribuinte atacadista pode reingressar no tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, quando atendidas às condições para a opção e cessada a causa da exclusão, observado, ainda, o seguinte:
Iquando a exclusão tiver ocorrido mediante comunicação do contribuinte, o reingresso somente pode ser feito a partir do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da exclusão;
IIquando a exclusão tiver ocorrido nas demais hipóteses previstas neste Decreto, o reingresso somente pode ser feito a partir do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da exclusão. ...........................................................................................” (NR)