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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29684, de 17 de janeiro de 2014

Nº 29684/2014

GOVERNO DE SERGIPE DECRE'TO N° figDE sa DE Atiafie DE 2014

DispOe sobre a regulamentacao da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispfie sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores — IPVA, no ambito do Estado de Sergipe, e cid outras providencias. atribuicOes que the sao conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicao Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de marco de 2011, e, Considerando o disposto na Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores — IPVA, no ambito do Estado de Sergipe, DECRETA: SECA() I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1.
0 Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores — IPVA, devido anualmente tem como fato gerador a propriedade de veiculo automotor. Parigrafo Mac°. Considera-se veiculo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsao prOpria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tracao de veiculos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

Art. 2.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
Ino dia 1° de janeiro de cada ano, em se tratando de veiculo usado;
IIna data de sua primeira aquisicao pelo consumidor, em se tratando de veiculo novo; 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° cnal DE JD DE 500si arS0 DE 2014
IIIna data de seu desembaraco aduaneiro, em se tratando de veiculo importado diretamente do exterior pelo consumidor;
IVna data da incorporacao do veiculo novo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
Vna data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa a imunidade, isencao ou dispensa de pagamento;
VIna data da arrematacao, em se tratando de veiculo novo adquirido em leilao;
VIIna data em que estiver autorizada sua utilizacao, em se tratando de veiculo tido fabricado em sdrie;
VIIIna data de saida constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando jA acoplada ao chassi do veiculo objeto de encarrocamento;
IXrelativamente a veiculo de propriedade de empresa locadora: no dia 1° de janeiro de cada ano, em se tratando de veiculo usado jA inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado; na data em que vier a ser locado ou colocado a disposicao para locaedo no territhrio deste Estado, em se tratando de veiculo usado registrado anteriormente em outro Estado;
c)na data de sua aquisicao para integrar a frota destinada a locaedo neste Estado, em se tratando de veiculo novo. Paragrafo dnico. 0 disposto no inciso IX deste artigo aplica-se a empresa locadora de veiculo, independentemente de onde esteja localizado o seu domicilio, sem prejuizo da aplicacao das disposiedes dos incisos II a VIII, do "caput" deste artigo, no que couber. SECÀO III DO DOMICILIO DO CONTRIBUINTE 3 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° pfg .681 DE 10 DE I A/ ev30 DE 2014
Art. 3.
0 imposto sera devido no local do domicilio ou da residencia do propriettio do veiculo neste Estado.
§ 1ºPara os efeitos deste Decreto, considera-se domicilio:
Ise o propriethrio for pessoa natural: a sua residencia habitual; se a residencia habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veiculo esteja sendo utilizado.
IIse o propriethrio for pessoa juridica de direito privado: o estabelecimento situado no territOrio deste Estado, quanto aos veiculos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrencia do fato gerador; o estabelecimento onde o veiculo estiver disponivel para entrega ao locatärio na data da ocorrencia do fato gerador, na hipOtese de contrato de locacao avulsa;
c)o local do domicilio do locatitrio ao qual estiver vinculado o veiculo na data da ocorrencia do fato gerador, na hipotese de locano de veiculo para integrar sua frota.
IIIqualquer de suss reparticees no territ6rio deste Estado, se o proprietirio ou locatario for pessoa juridica de direito pUblico.
§ 2ºNo caso de pessoa natural corn mtltiplas residencias, presume-se como domicilio tributario:
Io local onde, cumulativamente, possua residencia e exerca profissao;
IIcaso possua residencia e exerca profissao em mais de urn local, o endereco constante da Declaracao de Imposto de Renda.
§ 3ºNa impossibilidade de se precisar o domicilio tributario da pessoa natural nos termos dos §§ 1° e 2° deste artigo, a autoridade administrativa podera tomando por base o endereco que vier a ser 4 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 29.0* DE ji) DE 1 aftla 110 DE 2014 apurado em Orgaos pdblicos, nos cadastros de domicilio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionaria de servico pUblico, dentre outros.
§ 4ºNo caso de pessoas juridicas de direito privado, nao sendo possivel determinar a vinculacao do veiculo na data da ocorrencia do fato gerador, nos termos do inciso II do § 1° deste artigo, presume-se como domicilio o local do estabelecimento onde haja indicios de utilizacao do veiculo corn predominancia sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa juridica.
§ 5ºPresume-se domiciliado no Estado de Sergipe o proprietario cujo veiculo estiver registrado no &gap competente deste Estado.
§ 6ºEm se tratando de veiculo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto sera devido no local do domicilio ou residencia do arrendaterio, nos termos deste artigo.
§ 7ºPara os efeitos da alinea "b" do inciso II do § 1° deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situacdo dos veiculos mantidos ou colocados a disposicdo para locoed°.

SEÇÃO IV

DA IMUNIDADE

Art. 4.
Sao imunes ao IPVA os veiculos de propriedade:
Ida Uniao, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municipios e das respectivas autarquias e fundacties instituidas e mantidas pelo Poder PUblico;
IIdos partidos politicos, inclusive suas fundacaes, das entidades sindicais dos trabalhadores a das instituicöes de educacao ou de assistencia social, sem fins lucrativos, que:
a)nao distribuarn qualquer parcela do seu patrimenio ou de suas rendas, a titulos de lucro ou participacao no seu resultado; 5 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO No 29. CS # DEW DE JANe.7 RO DE 2014 apliquem integralmente os seus recursos na manutencao de seus objetivos institucionais no pais; mantenham escrituracao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidao.
IIIdos templos de qualquer culto.
§ 1ºA imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veiculos utilizados em atividades relacionadas coin as finalidades da instituicao ou delas decorrentes.
§ 2º0 reconhecimento da imunidade far-se-a mediante apresentacao do documento do veiculo e, conforme o caso, dos seguintes documentos, por capia:
IfundacOes: lei que a autorizou e o respectivo estatuto da fundacao;
IIautarquias  lei de criacAo;
IIIpartidos politicos: lei de criacao e registro no Tribunal Superior Eleitoral; para suas fundaceies: estatuto;
IVentidades sindicais dos trabalhadores: estatuto, ata de constituicdo, CNPJ e carta sindical expedida pelo Ministdrio do Trabalho;
VinstituicOes de educacdo ou de assistência social: ato oficial de reconhecimento de utilidade pablica no Estado; estatuto ou contrato social; livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidao da escrituracAo de suas receitas e despesas (termo de abertura de diario, razao ou outros); balanco patrimonial do Ultimo exercicio;
e)declaracao do imposto de renda do Ultimo exercicio; l p , it . 6 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 29. CR * DE j,0 DE iPtiveT(W DE 2014
f)Ata da eleicao de seus representantes.
VItemplos de qualquer culto: estatuto, CNPJ e ata da eleicäo de seus representantes. SECA() V DA 'SENO.°
Art. 5.
sao isentos do pagamento do IPVA:
Io veiculo de Corpo Diplomatico acreditado junto ao Governo Brasileiro;
IIde maquina utilizada exclusivamente na atividade agricola;
IIIde maquina de terraplanagem, empilhadeira, guindaste e demais maquinas utilizadas na construcao civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
IVo veiculo rodoviario utilizado na categoria de taxi, de propriedade de motoristas profissionais aut6nomos ou cooperativados, limitado a 01 (um) veiculo por beneficiario, ainda que a propriedade se afigure dependente de termo final de "leasing";
Vo veiculo de duas rodas corn potencia de ate 125 cilindradas, limitado a 01 (um) veiculo por beneficiario;
VIos Onibus ou microOnibus empregados exclusivamente no transporte pliblico de passageiros, urbano ou metropolitan, devidamente autorizado pelos Orgaos competentes;
VIIo veiculo, cujo valor seja igual ou inferior ao estipulado para fins de isencao do ICMS, aprovado ern ato do Conselho Nacional de Politica Fazendaria — CONFAZ, adquirido para use exclusivo de portador de deficiencia fisica, visual ou mental;
VIIIo veiculo utilizado no combate a incendio desde que nao haja cobranca por esses servicos;
IXa embarcacao pertencente a pescador profissional, pessoa fisica, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistencia, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 3 -8.$9 DE JO DE lagerfi ODE 2014 comprovada por entidade representativa da classe, limitado a uma embarcacao por beneficiario;
Xo veiculo de use terrestre corn mais de 15 (quinze) anos de fabricaeao.
§ 1º0 disposto no inciso V do "caput" deste artigo somente se aplica aos veiculos que nao tenham sofrido qualquer infracao de transito no exercicio imediatamente anterior ao da concessao da isencao.
§ 2ºPara os efeitos do inciso VII deste artigo, considera-se:
Ipessoa portadora de deficiencia fisica, aquela que apresenta alteraeao completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da funcao fisica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputacao ou ausencia de membro, paralisia cerebral, membros corn deformidade congenita ou adquirida, exceto as deformidades estaticas e as que nao produzam dificuldades para o desempenho de funeOes;
IIpessoa portadora de deficiencia visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, ap6s a melhor correcao, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrencia simultAnea de ambas as situacees;
IIIpessoa portadora de deficiencia mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior a media, com manifestaeao anterior aos dezoito anos e limitacties associadas a duas ou mais areas de habilidades adaptativas.
§ 3ºA condicao de pessoa corn deficiencia mental severa ou profunda sera atestada mediante Laudo de Avaliaeao emitido em conjunto por medico e psicOlogo, seguindo os criterios diagnOsticos constantes da Portaria Interministerial n° 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministerio de Estado da Saude e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidencia da RepAblica, ou outra que venha a substitui-la, emitido por prestador de:
Iservico pOblico de saitcle; 7 8 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° c2?  6-?‘' DE JO DE 3fJtflRO DE 2014
IIservico privado de satle, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Unico de Sande (SUS).
§ 4º0 portador de deficiencia fisica beneficiario da isencao prevista no inciso VII do "caput" deste artigo atendera, ainda, as seguintes condicifies:
Iquando estiver habilitado a dirigir, o veiculo deverd estar especialmente adaptado a condicao do beneficiario, conforme laudo medico expedido pelo Departamento de Transit° do Estado de Sergipe - DETRAN/SE;
IIquando estiver inapto a dirigir, esta circunstancia deverd constar do laudo medico, hipetese em que poderao ser indicados ate 03 (tres) condutores autorizados, sendo permitida a substituicao destes, desde que o beneficiario da isencao, diretamente ou por intern-16(1i° de seu representante legal, informe esse fato a reparticao do seu domicilio fiscal;
IIIo veiculo automotor sera adquirido ou arrendado em nome do portador da defici8ncia ou de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores.
§ 5º0 beneficio sera concedido para apenas um veiculo de propriedade do deficiente fisico, ressalvados os casos excepcionais de destruicao completa, desaparecimento do veiculo ou alienacao devidamente comprovada.
§ 6ºA concessao da isencao condicionar-se-a a apresentacao do documento do veiculo e, conforme o caso, dos documentos a seguir enumerados:
Iembarcacao de propriedade de pescador profissional: cOpia do Titulo de Inscricao ou Registro no Orgao da Marinha, que comprove tratar-se de propriedade de pessoa fisica e utilizada na atividade pesqueira;
IIveiculos de Embaixadas, Representacties Consulares, Embaixadores, Representantes Consulares e funcionarios de carreira diplomatica ou de servico consular: documento fornecido pelo Ministerio das RelacOes Exteriores, declaraterio do direito de tratamento diplomatic° e assecuraterio de que o pais de origem adota medida reciproca em relacao aos funciondrios diplornaticos ou do servico consular brasileiro, bem como 9 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° D23-6-84 DE /0 DE TO Meifi0 DE 2014 c6pia da identidade funcional do interessado, fornecida pelo Ministério da Justica;
IIIproprietirios de taxi: Carteira Nacional de Habilitacao — CNH; comprovante da inscricao no Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS, e da sua correspondente regularidade; declaracao ou alvard emitido pelo Orgao municipal competente, comprovando que sua atividade de profissional autOnomo reconhecida pelo Municipio de sua atuacao, nos termos de lei municipal que trate da pemtissao de servico pilblico de transporte de passageiro; regulamentacao municipal para o transporte de passageiros, quando se tratar de moto taxista.
IVproprietArios de Onibus urbano e metropolitano: c6pia do ato da concessao/permissao do Poder Pfiblico; c6pia do documento fornecido pelo Orgao municipal competente, que autorize o exercicio da atividade de transporte coletivo de passageiros;
c)c6pia do contrato de leasing e do CNN.
Vo velculo adquirido para use exclusivo de portador de deficiancia fisica, visual ou mental: documentos exigiveis para concessao da isencao do ICMS.
Art. 6.
Alem dos documentos indicados no § 6° do art. 5° deste Decreto, o requerimento deve ser instruido corn c6pia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo (CRLV), Certificado de Registro de Veiculo (frente e verso), Certificado de Matricula e Nacionalidade e Certificado de Aeronavegabilidade (aeronaves), Tftulo de Inscricao de Embarcacao no Orgao da Marinha (embarcacOes), Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF) e Cadastro Nacional de Pessoa Juridica (CNPJ). GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° - 681 DE a) DE 'MA /CV DE 2014 Parfigrafo Attic°. Em se tratando de veiculo novo, sera° exigidas cOpias da nota fiscal relativa a sua aquisicao.
Art. 7.
0 reconhecimento da imunidade de veiculos de propriedade da Uniao, Estados e Municipios, bem como a concessao de isencao de que trata os incisos II, III, V e X do "caput" do art. 5° deste Decreto sera efetuado corn base nos dados constantes do cadastro de veiculos do Departamento Estadual de Transit° — DETRAN/SE, dispensada a apresentacao de requerimento. Parfigrafo attic°. Quando o contribuinte for proprietario de mais de 01 (urn) veiculo de duas rodas de ate 125 cilindradas, a isencao sera concedida aquele primeiro licenciado, em cada exercicio.
Art. 8.
Verificado pela fiscalizacao ou autoridade responsdvel pelo registro e licenciamento, inscricao ou matricula do veiculo, que o requerente nap preenchia ou deixou de preencher as condic'Oes exigidas para o gozo da imunidade ou isencao, e desde que nao tenha havido dolo, fraude ou sirnulacao, o interessado sera notificado a recolher o imposto devido. SECÁO VI DA BASE DE CALCULO
Art. 9.
A base de caleulo do imposto d:
Ina hipOtese dos incisos I, V, e IX, alineas "a" e "b", do "caput" do art. 2° deste Decreto, o valor de mercado do veiculo usado constante da tabela de que trata o § 1° deste artigo;
IIna hip6tese do inciso II e IX, alinea "c", do "caput" do art. 2° deste Decreto, o valor total constante do documento fiscal de aquisicao do veiculo pelo consumidor;
IIIna hipOtese do inciso III do "caput" do art. 2° deste Decreto, o valor constante do documento de importacao, acrescido dos valores dos tributos devidos e demais despesas decorrentes da importacao, ainda que nao recolhidos pelo importador; 10
IVna hipOtese do inciso IV do "caput" do art. 2° d Decreto: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE ./..0 DE vitva-RO DE 2014 para o fabricante, o valor médio das operacôes corn veiculos do mesmo tipo que tenha comercializado no môs anterior ao da ocorrencia do fato gerador; para o revendedor, o valor da operacao de aquisicao do veiculo, constante do documento fiscal de aquisicao, inclusive o valor do frete;
c)para o importador, o valor a que se refere o inciso III deste artigo.
Vna hip6tese do inciso VI do "caput" do art. 2° deste Decreto, o valor da arrematacao, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos valores dos tributos incidentes sobre a operacao, ainda que nao recolhidos;
VIna hipâtese dos incisos VII e 'VIII do "caput" do art. 2° deste Decreto, a soma dos valores atualizados de aquisicao de suas panes e pecas e outras despesas, tambêm atualizadas, que incorrerem na sua montagem.
§ 1ºPara efeito do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, a SEFAZ divulgara no sitio eletrOnico "www.sefaz.se.gov.br " o valor de mercado por meio de tabela, considerando na sua elaboracao a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricacao.
§ 2ºA tabela a que se refere o § 1° deste artigo, deverd ser divulgada para vigorar no exercicio seguinte, e na fixacao dos valores serao observados os precos mOdios de mercado vigentes no més de setembro.
§ 3ºHavendo veiculo cujo modelo nao tenha sido comercializado no més de setembro, adotar-se-a o valor de outro do mesmo padrao.
§ 4ºpara os veiculos usados referidos no inciso VII do "caput" do art. 2° deste Decreto, a base de calculo sera o valor de registro do veiculo novo, depreciado a taxa de 10% (dez por cento) em relacao a base de calculo utilizada no ano imediatamente anterior. 11 12 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° en -6gi DE 20 DE Ifift/C/RODE 2014
§ 5ºNao sera levado em consideracao para efeito da base de calculo do IPVA o estado de conservacao do veiculo.
§ 6ºNa falta do documento referido no inciso III do "caput" deste artigo, sera considerado, para a fixacao da base de calculo, o valor constante do documento expedido pelo Orgao federal competente para a cobranca do tributo devido pela importacao, acrescido dos demais impostos incidentes.
§ 7ºA SEFAZ fixard anualmente calendario estabelecendo as datas de vencimento do pagamento do IPVA.

SEÇÃO VII

DAS ALIQUOTAS

Art. 10.
A aliquota do imposto, aplicada sobre a base de calculo atribuida ao veiculo, sera de:
I1% (um por cento), para Onibus microonibus, caminhoes e cavalo mecanico;
II1,5% (urn e meio por cento), para aeronaves;
III2% (dois por cento), para motocicieta e similares;
IV2% (dois por cento), para automOveis, caminhonetes, embarcacOes recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski";
V2% (dois por cento), para qualquer outro veiculo automotor nao incluido nos incisos anteriores do "caput" deste artigo.
Parágrafo únicoPara os efeitos do inciso I do "caput" deste artigo, entende-se por caminhao o veiculo rodoviario com capacidade de carga igual ou superior a 3.500Kg. SECÀO VIII DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAVEL
Art. 11.
Contribuinte do imposto d o proprietario do veiculo. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Dign4 DEO DE 1 fir tt a -R ODE 2014 Paragrafo tinico. No caso de pessoa juridica, considera-se contribuinte:
Icada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigacries contidas neste Decreto;
IIo conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigaceies.
Art. 12.
Sao responsaveis pelo pagamento do imposto e acrdscimos legais:
Io adquirente, em relacao ao veiculo adquirido sem o pagamento do imposto e acrèscimos legais do exercicio ou exercicios anteriores;
IIo leiloeiro, em relacao ao veiculo adquirido ou arrematado ern leilao e entregue sem comprovacao do pagamento do IPVA e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercicio ou exercicios anteriores;
IIIo inventariante, pelos clëbitos devidos pelo espOlio;
IVo tutor ou o curador, pelos dthitos de seu tutelado ou curatelado;
Va pessoa juridica que resultar da fusao, incorporacao ou cisao de outra ou em outra pessoa juridica;
VIo agente pUblico que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento ou a transferéncia de propriedade de veiculo automotor neste Estado, sem a comprovacao do pagamento ou do reconhecimento da imunidade, da concessao da isencao ou dispensa do pagamento do imposto;
VIIa pessoa juridica de direito privado, bem como o socio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locacao veiculo para uso neste Estado, em relacao aos fatos geradores ocorridos nos exercicios em que o veiculo estiver sob locacao;
VIIIo agente pUblico responsavel pela contratacao de locac de veiculo, para uso neste Estado por pessoa juridica de direito public 13 GOVERN() DE SERGIPE DECRETO N`' 023 . 6-1?1 DE ,10 DE inNera0 DE 2014 relacao aos fatos geradores ocorridos nos exercicios em que o veiculo estiver sob locacao;
IXo s6cio, diretor, gerente, administrador ou responsavel pela empresa locadora, em relacao aos veiculos locados ou colocados a disposicao para locacao neste Estado;
Xo titular do dominio ou o possuidor a qualquer titulo;
XItodo aquele que efetivamente concorrer para a sonegacao do imposto.
§ 1ºNo caso de veiculo abrangido pela imunidade, isencao ou dispensa do pagamento do imposto, o agente publico ou o leiloeiro devera exigir a respectiva comprovacao.
§ 2ºA responsabilidade prevista nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X e XI do "caput" deste artigo a solidaria.
§ 3ºPara eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VII e VIII do "caput" deste artigo, a pessoa juridica ou o agente pitblico devera exigir comprovacao de regular inscricao da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veiculos objetos da locacao.

SEÇÃO DA – APURACAO E DO PAGAMENTO

Art. 13.
0 pagamento do IPVA sera efetuado mediante Documento de Arrecadacao especifico, bem como por meio de documento de licenciamento, registro, inscricao ou matricula nos Organs competentes.
Art. 14.
0 valor do imposto sera obtido mediante multiplicacao da aliquota pela base de calculo.
Art. 15.
Nos casos de que tratam os incisos II a VIII, e alineas "b" e "c" do inciso IX do "caput" do art. 2° deste Decreto, o imposto sera calculado de forma proporcional ao namero de meses restantes do ano civil. 14 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° a g a9 DE SO DE EA ft./ cao DE 2014
§ 1ºOcorrendo perda total do veiculo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu dominio ou sua posse, o imposto sera calculado por duodecimo ou fracdo, considerada a data do evento, cabendo tambem restituicao proporcional, se a perda se der apts o recolhimento do imposto.
§ 2ºCaso tido ocorra a baixa do registro do veiculo sinistrado junto ao DETRAN/SE, deverd ser recolhida a diferenca do imposto, hipatese em que, tambem, rift() sera homologada a restituicao prevista no paragrafo anterior.
§ 3ºNa hipttese de recuperacão do veiculo:
Ino mesmo exercfcio da ocorrência do furto ou roubo: existindo saldo de imposto a recolher, este deverd ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento; existindo valor a restituir, este sera processado conforme previsto no art. 43 deste Decreto.
IIem exercfcio posterior ao do furto ou roubo, sera devido o imposto proporcionalmente aos meses restantes do exercicio, nao sendo deduzido o valor da restituino.
§ 4º0 mds de recuperacao do veiculo sera considerado no calculo do imposto devido no exercicio. An. 16. Para efeito de contagem do ntimero de meses restantes do ano civil, sera incluido o nits da ocontncia do fato.
Art. 17.
A SEFAZ divulgara no sitio eletrtnico "www.sefaz se gov.br", ate o tries de dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto a ser recolhido no exercicio seguinte. SECÁO X DA DISPENSA DO PAGAMENTO
Art. 18.
Fica dispensado o pagamento do imposto relativo ao veiculo de propriedade de empresa locadora, nas hipoteses: 15 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° a9 -en DE a DE 3ItVESs ODE 2014
Ide transferência para operacao do veiculo em outro Estado, em carter ndo esporadico, a partir do mes seguinte a ocorrencia do fato, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislacao do referido Estado;
IIprevista na alinea "b" do inciso IX do "caput" do art. 2°, deste Decreto, quando se tratar de veiculo destinado a locoed() avulsa, e a permanencia neste Estado seja tempordria, observado o disposto no art. 27 deste Decreto. Parfigrafo Attic°. 0 imposto pago sera restituido proporcionalmente em relacao ao period° em que se configurar a hipatese prevista no inciso I do "caput" deste artigo. SECA() XI DO RECOLHIMENTO DO IMPOST()
Art. 19.
0 pagamento do IPVA de veiculo usado sera efetuado em cota Unica nos prazos indicados em ato do Secret:1.6o de Estado da Fazenda. Paragrafo itnico. 0 pagamento do IPVA, se efetuado ate o dia tera o seu valor reduzido em 10% (dez por cento), exceto se o contribuinte possuir débito do imposto relativo a exercicios anteriores.
Art. 20.
0 pagamento do IPVA tambem poderd ser efetuado em ate 03 (tres) parcelas, desde que a Ultima seja recolhida no mes de licenciamento do veiculo.
§ 1º0 contribuinte tera direito ao desconto previsto no paragrafo Arne° do art. 19 deste Decreto, desde que efetue o pagamento da Ultima parcela ate o dia 15 (quinze) do mes em que estiver vencendo o licenciamento do veiculo.
§ 2ºA solicitacao do parcelamento de que trata o "caput" deste artigo deve ser efetuada no DETRAN/SE, de forma presencial ou atraves do sitio eletrOnico www.detran se.gov.br . 16 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N I1 et? .0-g-* DE IA0 DE Ifjgril g DE 2014
§ 3º0 valor da parcela nao pode ser inferior a 02 (duas) vezes o valor da UFP/SE.
§ 4º0 disposto no "caput" deste artigo aplica-se também a débitos de exercicios anteriores, hipOtese em que incidirao os acrescimos morat6rios previstos na legislacao especifica.
Art. 21.
0 imposto devido por empresa locadora, nos termos da alinea "b" do inciso IX do "caput" do art. 2° deste Decreto, sera pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato gerador.
Art. 22.
No caso de veiculo alienado em hasta ptblica, o débito vencido e Ilan pago devera ser deduzido do montante arrecadado na venda e recolhido ate o 3° (terceiro) dia irtil ay& a realizacao do leilao.
Art. 23.
Nenhum veiculo sera registrado ou licenciado perante as reparticOes competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que 6 imune, isento ou de que esta dispensado o seu pagamento. Parfigrafo tinico. 0 disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos que impliquem em alteracao no registro do veiculo.
Art. 24.
Nan se exigird novo pagamento do imposto ja solvido em outra unidade da federacao, observado sempre o respectivo exercicio fiscal, ressalvadas as hip6teses em que:
Ideveria ter sido integralmente pago ao Fisco deste Estado;
IIseja devido proporcionalmente a este Estado, nos termos das alineas "b" e "c" do inciso IX do "caput" do art. 2° e do "caput" dos arts. 15 e 16, deste Decreto.
§ 1ºOs efeitos da insolvéncia ou do pagamento do imposto transmitem-se ao novo proprietario do veiculo para fins de registro ou alteracao de assentamentos perante o Orgao de transito.
§ 2ºNan sendo comprovado o pagamento do imposto a outra unidade federada, o proprietario clever& para proceder a transferéncia, recolher o imposto proporcionalmente ao namero de meses restantes do exercicio fiscal, calculado a partir do Ines em que seria devido a este Estado, acrescido dos acrtscimos legais, quando for o caso. 17 GOVERNO DE SERGIPE n DECRETO N° ." DE ID DE 1ft IVEMODE 2014
Art. 25.
0 pagamento do imposto fora do prazo regularmente estabelecido flea sujeito a multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mes, ou fracao de mes, calculado sobre o valor atualizado, ate o limite de 12% (doze por cento).
§ 1ºNa hipOtese de fracao de mes, o percentual de que trata o "caput" deste artigo sera aplicado proporcionalmente ao mimero de dial em atraso.
§ 2º0 credit° tributdrio, inclusive o decorrente de multa nao pago no prazo regularmente estabelecido, sera atualizado monetariamente, se for o caso, e acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mes ou fracao de mes.
§ 3ºOs juros de mora incidirao a partir do 1° (primeiro) dia do mes subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do 1° (primeiro) dia ape's o vencimento do credit° tributario.

SEÇÃO XII

DA ATUALIZACÃO MONETARIA

Art. 26.
0 credito tributario, inclusive o decorrente de multas, que nao for pago no prazo regularmente estabelecido, tern o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depOsito do seu montante integral.
§ 1ºA atualizacao de que trata este artigo sera procedida com base na UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual, que preserve adequadamente o valor real do imposto.
§ 2ºA Fazenda Pfiblica Estadual poderd optar pelo indice fixado pela Uniao pars atualizacao dos tributos federais.
§ 3ºNos casos de parcelamento, a atualizacao sera calculada ate o mes do deferimento do respectivo pedido, e, a partir deste, ate o efetivo pagamento de cada parcela.
§ 4ºPara determinacao do valor do imposto lancado em Auto de Infracao, os valores originarios deverao ser atualizados nos termos deste artigo, a partir da ocorrencia do fato gerador ate a data da lavratura do 18 19 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 23- DE JO DE Tt9 macio DE 2014 Auto, e a partir desta data o credit° tributdrio sera atualizado ate a data do efetivo pagamento.

SEÇÃO XIII

DAS OBRIGACOES ACESSORIAS

Art. 27.
Fica a empresa locadora de vefculo que operar neste Estado, em relacao a todos os veiculos que vierem a ser locados ou colocados a disposicao para locacao neste Estado obrigada a fornecer os dados necessdrios a inscricao no Cadastro de Contribuintes do IPVA, inclusive aos veiculos a que se refere o inciso II do "caput" do art. 18 deste Decreto. ParAgrafo link°. 0 disposto neste artigo somente se aplica aos veiculos nao cadastrados no DETRAN/SE.
Art. 28.
Quaisquer alteracifies ocorridas em relacao aos veiculos a que se refere o artigo anterior devem ser comunicadas as autoridades responsaveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA.
Art. 29.
0 DETRAN/SE e a SEFAZ deverao compatibilizar seus cadastros corn a finalidade de atingir maior eficiencia administrativa e facilitar o cumprimento das obrigaeOes acessOrias. ParAgrafo fink°. 0 Poder Executivo Estadual podera firmar convenio corn o DETRAN/SE, e com Orgaos dos Ministérios da Marinha, da Aeronautica e do Sistema Nacional de Transit° para a troca de informacOes, no interesse da administracao do imposto.
Art. 30.
sao obrigados a fornecer ao Fisco, mediante notificacao:
Ios fabricantes, revendedores de veiculos e os importadores, informaeOes sobre veiculos novos vendidos e respectivos adquirentes;
IIos revendedores, informacties sobre operacOes com veiculos usados;
IIIas empresas locadoras, informaeOes sobre os ve locados ou colocados a disposicao para locacao neste Estado; GOVERNO DE SERGIPE DECRE'TO NI) 629 - 6t9 DE /0 DE jfiAtaFIODE 2014
IVos leiloeiros que realizarem leihies de vefculo automotor, relacao dos veiculos objetos do leilao, bem como valores das transferencias e o nome e endereco dos alienantes e dos adquirentes;
Vos notarios, informacties sobre as transacees corn vefculos perante eles realizadas, sem onus para as panes do negOcio;
VIas seguradoras de vefculos, informacties sobre os vefculos segurados ou indenizados;
VIIas empresas de arrendamento mercantil, informacOes sobre os vefculos arrendados e seus respectivos arrendatarios;
VIIIas instituicOes financeiras, informacties sobre os veiculos financiados e os respectivos adquirentes.
Art. 31.
Todo aquele a quern forem solicitadas informacties de interesse da fiscalizacao esta obrigado a prestarlas. Paragrafo link°. Os contribuintes e terceiros que tenham informacties sobre fatos relacionados ao imposto na p poderao embaracar a acao fiscalizadora e, mediante notificacao, sera° obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magneticos relacionados a administracao e a arrecadacao.
Art. 32.
As autoridades responsaveis pelo registro e manutencao de cadastros de veiculos ficam obrigadas a fornecer ao fisco os dados dos veiculos constantes de seu cadastro e relativos as transferencias registradas, bem como a informar o nome e endereco dos alienantes e adquirentes.

SEÇÃO XIV

DAS INFRACOES E PENALIDADES

Art. 33.
Infracao ó toda acao ou omissao voluntaria ou nao, praticada por pessoa fisica ou jut-Mica, decorrente de inobservancia a legislacao pertinente ao imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores — IPVA. 20 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 29-61? DE10 DE /9 Mein ODE 2014
Art. 34.
Respondem pela infracao, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua pratica ou dela se beneficiarem.
Art. 35.
Ao contribuinte e aos responsaveis pela pratica de infracao serao aplicadas as penalidades previstas neste Decreto.
Art. 36.
Constituem condutas passiveis de imposicao de multa:
Ideixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos fixados: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
IIagir em conluio corn pessoa fisica ou juridica tentando, de qualquer modo, reduzir ou nao recolher o valor do imposto: multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do impost() devido;
IIIadulterar ou falsificar documentos corn a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido;
IVdeixar de exibir no prazo estabelecido, quando notificado, quaisquer documentos exigidos pelo fisco, multa de 20 (vinte) UFP/SE por documento, ate o limite de 100 (cem) UFP/SE por veiculo;
Vdeixar de prestar informacties quando obrigado, ou faze-10 de forma inexata ou incompleta, multa de 20 (vinte) UFP/SE por veiculo;
VIproceder de modo a possibilitar a reducao ou supressao do tributo devido por terceiro, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
VIIdeixar de fornecer documentos ou informacOes necessarios a inscricao ou alteracao do Cadastro de Contribuintes do IPVA, multa, por exercicio, de 20 (vinte) UFP/SE;
VIIIinduzir o fisco a proceder a inscricao ou alteracao indevidas no Cadastro e Contribuintes do IPVA, multa, por exercicio, de 50 (cinquenta) UFP/SE; 21 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NV3. 68'1 DE ,t0 DE virverflo DE 2014
IXdeixar, a locadora de veiculos, de cumprir a obrigacdo acessOria prevista no art. 27 deste Decreto, multa, por exercicio, equivalente a 100 (cem) UFP/SE por veiculo;
Xcometer qualquer outra infracdo a dispositivo da legislacão relativa ao imposto, sem penalidade especifica, multa de 10 (dez) UFP/SE. ParAgrafo tithe°. Para cdlculo das multas baseadas em UFP/SE, deve ser considerado o seu valor na data da lavratura do Auto de Infracdo. SEC - 24.0 XV DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTAS
Art. 37.
Haverd os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver:
I70% (setenta por cento), se o debit° fiscal for pago, integralmente, ate o 30° (trigesimo) dia, contados a partir da ciencia da lavratura do Auto de Infracdo;
II60% (sessenta por cento), se for pago ate a ciencia do julgamento em P (primeira) instáncia do processo administrativo fiscal;
III50% (cinquenta por cento), se for pago antes do encaminhamento para execucão do debit° fiscal.
§ 1ºNao se aplica o disposto no "caput" deste artigo, aos casos de reincidencia especifica, nem nas hipOteses dispostas nos incisos II e III do "caput" do art. 36 deste Decreto.
§ 2ºConsidera-se reincidencia especifica o cometimento da mesma infracdo, pela mesma pessoa, no periodo de 05 (cinco) anon, contados da data da constituicdo defmitiva do credit° tributario, hipOtese em que a multa cabivel sera aplicada em dobro. SECÂO XVI DA FISCALIZAC AO DO IPVA 22
Art. 38.
A fiscalizacdo do IPVA compete aos funciondrios do Fisco Estadual, no exercicio dos respectivos cargos. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° in‘CE-9 DE it DE I fifticx q0DE 2014
Art. 39.
Verificada qualquer das infraceies mencionadas neste Decreto, o funciondrio do Fisco Estadual lavrara o auto de infracao correspondente. Parfigrafo finico. Corn a lavratura do auto de infracao e respectiva ciéncia do autuado, flea instaurado o processo administrativo fiscal.
Art. 40.
E tambem responsdvel pela fiscalizacão do IPVA o DETRAN/SE, nos atos e servicos concernentes ao controle do veiculo e do tra'nsito
Art. 41.
0 Fisco Estadual procederd a instaurano do processo administrativo fiscal para apuraflo do imposto devido, das infracOes e aplicacdo das respectivas penalidades, na forma disciplinada na legislaflo especifica. SECA() XVII DA CONSULTA
Art. 42.
E assegurado aos contribuintes do IPVA, bem como aqueles que tenham interesse juridico, o direito de efetuarem consultas sobre a legislano tributaria pertinente. Parigrafo lank°. A consulta devera versar sobre materia especifica e determinada, claramente explicitada, indicando se em relano a hipertese ja ocorreu ou nâo o fato gerador da obrigaca -o tributaria.

SEÇÃO XVIII

DA RESTITUICAO

Art. 43.
0 valor indevidamente recolhido ao Tesouro do Estado sera restituido, no todo ou em parte, mediante requerimento do sujeito passivo.
§ 1ºA restituicao sera autorizada pela Superintendéncia-Geral de Gestdo Tributaria e tido Tributdria, e somente sera feita a quern prove ter efetuado o recolhimento indevido, ou por este estar expressamente autorizado a receber. 23 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 681 DE 10 DE 7 /9-Ma-RODE 2014
§ 2º0 requerimento de restituicao do IPVA conterd os seguintes requisitos:
Iqualificacao do requerente;
IIlocal, data e endereco do requerente;
IIIninnero do CPF e da Carteira de Identidade ou, se for o caso, nitmero de inscricao no CNN, bem como o ninnero do RENAVAM e da placa do veiculo;
IVcomprovante do pagamento indevido;
Vmotivo de fato e de direito em que se fundamenta a pretensao.
§ 3ºA restituicao total ou parcial do IPVA dA lugar a restituicao, na mesma proporcao, dos juros de mora, da atualizacao monetaria e das penalidades pecuniArias, salvo as referentes a infracties de carAter formal ndo prejudicadas pela causa da restituicao.
§ 4ºPara os efeitos deste Decreto, considera-se:
Iimposto pago, o valor nominal do imposto do exercicio, recolhido integral ou parcialmente;
IIimposto devido no exercicio, o valor do imposto apurado na data do fato gerador e calculado a razao de 1/12 (urn doze avos) deste valor por mes, incluido o Ines da ocorrencia do furto, roubo ou recuperacao do veiculo, com os devidos acróscimos legais;
IIIvalor da restituicao, a diferenca apurada a favor do contribuinte entre o imposto pago e o imposto devido no exercicio, referente ao mesmo veiculo;
IVsaldo de imposto a recolher, a diferenca apurada a favor do erArio entre o imposto pago e o imposto devido no exercicio co os acrescimos legais. SECA() XIX DAS DISPOSICCIES GERAIS 24 193° da IndependEncia e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 29 651 DEW DE I 13 Malie DE 2014
Art. 44.
As disposici5es deste Decreto relativas as empresas locadoras serao aplicaveis aos veiculos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil ("leasing") quando o arrendatario for empresa locadora.
Art. 45.
Pertence ao Municipio, onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veiculo, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadacao do imposto, incluidos os valores correspondentes a atualizacao monetaria, aos juros e multa de mora, na proporcao da referida parcela.
Art. 46.
Aplica-se, no que couber, as disposicOes estabelecidas no Regulamento do ICMS e no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, Divida Ativa Estadual e Consulta a Legislacao Tributaria.
Art. 47.
0 Secreario de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir normas complementares que se fizerem ainda necessarias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 48.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2014.
Art. 49.
Revogam-se as disposicees em contrario. 25 Aracaju, JA9 de riA00 126° da JACKS° TO DE LIMA GOVE OR DO ESTADO, Jeferson Dantas Passos Secretdrio de Estado da Fazenda Pedro Marcos Lopes Secretdrio de Estado de Governo DISPOE/02080114 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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