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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 41075, de 28 de dezembro de 2021

Nº 41075/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; observado o que consta do Ofício nº 1810/2021-SEFAZ, e, Considerando o disposto no art. 19 da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, D E CR E T A:

Art. 1.
O Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 20-A. Excepcionalmente, no exercício de 2022, o pagamento do IPVA também poderá ser efetuado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, no âmbito da SEFAZ, desde que a última seja recolhida no mês de licenciamento do veículo.
§ 1ºO vencimento de cada parcela deverá ocorrer sempre até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês.
§ 2ºO valor da parcela não pode ser inferior a 02 (duas) vezes o valor da UFP/SE.
§ 3ºO contribuinte terá direito ao desconto previsto no art. 19 deste Decreto, desde que efetue o pagamento da última parcela até o 15º (décimo quinto) dia do mês de março de 2022.
§ 4ºA solicitação do parcelamento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetuada de forma presencial na SEFAZ/SE ou, através do sítio eletrônico www.sefaz.se.gov.br. ..................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2021

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