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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30119, de 25 de novembro de 2015

Nº 30119/2015

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Altera o inciso V do “caput” do art. 5º e os incisos IV e V do “caput” do art. 10 e acrescenta os incisos VI e VII ao “caput” do art. 10, todos do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e, Considerando o disposto na Lei nº 8.045, de 1º de outubro de 2015, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Io inciso V do “caput” do art. 5º: “Art. 5º ... ... ......................................................................................................
Vo veículo de duas rodas com potência de até 50 (cinquenta) cilindradas, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário (Lei nº 8.045/2015); ...........................................................................................” (NR)
IIos incisos IV e V do “caput” do art. 10: “Art. 10. ...
I... ......................................................................................................
IV2,5% (dois e meio por cento), para automóveis e veículos utilitários (Lei nº 8.045/2015);
V3,5% (três e meio por cento), para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive Jet ski (Lei nº 8.045/2015). ..........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao “caput” do art. “Art. 10. ...
I... ......................................................................................................
VI3% (três por cento), para automóveis e veículos utilitários com valor venal a partir de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) - (Lei nº 8.045/2015);
VII2,5% (dois e meio por cento), para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores do “caput” deste artigo (Lei nº 8.045/2015).
Parágrafo único... ...........................................................................................” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE NOVEMBRODE 2015 ALTERA/21181115 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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