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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 560, de 16 de janeiro de 2024

Nº 560/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o art. 32-A ao Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655 de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 212/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas; Considerando o Programa de Conformidade Tributária - "Amigo da Gente", instituído pela Lei nº 9.242, de 20 de julho de 2023, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 32-A ao Decreto nº 29.684, de “Art. 32-A. O prazo para resposta à notificação será de tributária.
Parágrafo únicoPara o contribuinte enquadrado na categoria “ouro” do Programa de Conformidade Tributária - "Amigo da Gente", instituído pela Lei nº 9.242, de 20 de julho de 2023, o prazo disposto no “caput”, bem como os prazos específicos previstos neste Regulamento, serão contados em dobro.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2024.

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