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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29965, de 6 de março de 2015

Nº 29965/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica acrescentado o art. 10-A à Seção VII do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, com a seguinte redação: “Art. 10-A. Para efeito da aplicação da alíquota de 1% (um por cento), prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2014, o empresário que possui como objeto social a locação de veículos automotores deverá:
Ipossuir, no mínimo, 20 (vinte) veículos de sua propriedade para locação;
IIcomprovar que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta decorra da atividade de locação de veículos;
IIInão possuir débitos tributários, salvo se com exigibilidade suspensa;
IVefetivar credenciamento junto à SEFAZ. 2
§ 1ºPara o credenciamento de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, o contribuinte deverá protocolar requerimento firmado pelo representante legal da empresa à Gerência-Geral de Controle Tributário – GERCONT, da SEFAZ, anexando os seguintes documentos:
Icomprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IIcópia do Contrato Social;
IIIcópia do alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a atividade de locação de veículo;
IVcomprovação de associação a entidade nacional ou regional representativa do setor de locação de veículos;
Vdeclaração de que os novos veículos serão adquiridos diretamente do fabricante, nos termos do Convênio ICMS nº 51/00, sob pena de perda do benefício e sujeição ao pagamento do imposto com os acréscimos moratórios e penalidades previstas na legislação;
VIcomprovação da posse do veículo mediante contrato de arrendamento mercantil – leasing, quando for o caso.
§ 2ºO credenciamento terá validade de 02 (dois) anos e poderá ser renovado se atendidas as mesmas condições para concessão.
§ 3ºSomente serão beneficiados os veículos novos adquiridos a partir da data do credenciamento cuja aquisição ocorra diretamente da montadora por estabelecimento-locadora localizado em Sergipe, nos termos do Convênio ICMS nº 51/00, constando o CNPJ da empresa na nota fiscal de aquisição do veículo e no registro de propriedade junto ao DETRAN/SE.
§ 4ºA alíquota a que se refere o “caput” deste artigo somente pode ser utilizada pelo empresário que possui como objeto social a locação de veículos automotores que mantenha o veículo em sua posse ou propriedade pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da respectiva aquisição, descumprido este prazo, o complemento do imposto equivalente à diferença entre as alíquotas previstas no art. 10 deste Decreto e no “caput” deste artigo deverá ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis.” 3

Acrescenta o art. 10-A à Seção VII do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPV A, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013; Considerando, por fim, a Lei nº 7.951, de 29 de dezembro de 2014, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de março de 2015; 194º da Independência e 127° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2015 ACRESCENTA/01250215 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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