Fica acrescentado o art. 10-A à Seção VII do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, com a seguinte redação: “Art. 10-A. Para efeito da aplicação da alíquota de 1% (um por cento), prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2014, o empresário que possui como objeto social a locação de veículos automotores deverá:Ipossuir, no mínimo, 20 (vinte) veículos de sua propriedade para locação;
IIcomprovar que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta decorra da atividade de locação de veículos;
IIInão possuir débitos tributários, salvo se com exigibilidade suspensa;
IVefetivar credenciamento junto à SEFAZ. 2
§ 1ºPara o credenciamento de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, o contribuinte deverá protocolar requerimento firmado pelo representante legal da empresa à Gerência-Geral de Controle Tributário – GERCONT, da SEFAZ, anexando os seguintes documentos:
Icomprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IIcópia do Contrato Social;
IIIcópia do alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a atividade de locação de veículo;
IVcomprovação de associação a entidade nacional ou regional representativa do setor de locação de veículos;
Vdeclaração de que os novos veículos serão adquiridos diretamente do fabricante, nos termos do Convênio ICMS nº 51/00, sob pena de perda do benefício e sujeição ao pagamento do imposto com os acréscimos moratórios e penalidades previstas na legislação;
VIcomprovação da posse do veículo mediante contrato de arrendamento mercantil – leasing, quando for o caso.
§ 2ºO credenciamento terá validade de 02 (dois) anos e poderá ser renovado se atendidas as mesmas condições para concessão.
§ 3ºSomente serão beneficiados os veículos novos adquiridos a partir da data do credenciamento cuja aquisição ocorra diretamente da montadora por estabelecimento-locadora localizado em Sergipe, nos termos do Convênio ICMS nº 51/00, constando o CNPJ da empresa na nota fiscal de aquisição do veículo e no registro de propriedade junto ao DETRAN/SE.
§ 4ºA alíquota a que se refere o “caput” deste artigo somente pode ser utilizada pelo empresário que possui como objeto social a locação de veículos automotores que mantenha o veículo em sua posse ou propriedade pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da respectiva aquisição, descumprido este prazo, o complemento do imposto equivalente à diferença entre as alíquotas previstas no art. 10 deste Decreto e no “caput” deste artigo deverá ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis.” 3