Fica acrescentado o inciso V-A ao “caput”, alterados o inciso VII do “caput” e os §§ 2º e 3º, acrescentado o § 3º-A, e alterado o §4º, todos do art. 5º; alterado o §2º e revogado o §3º do art. 25; e alterados os incisos I a IX do art. 36, do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ... ......................................................................................................VA - os veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, desde que atendidos os requisitos do Programa Rode Bem de que trata a Lei nº 9.349/2023 (Lei nº 9.515/2024); ......................................................................................................
VIIo veículo, novo ou usado, adquirido para uso exclusivo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, caso o valor do veículo atenda os demais requisitos definidos em ato do Poder Executivo (Lei nº 9.517/2024); ......................................................................................................
§ 2ºPara os efeitos do inciso VII do “caput” deste artigo, considera-se pessoa com (Lei nº 9.517/2024):
Ideficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e se apresentando sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
IIdeficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IIIdeficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IVsíndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID10;
Vautismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
a)deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolverem anterrelações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b)padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 3ºA condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, ou outra que venha a substitui-la, emitido por prestador de (Lei nº 9.517/2024): ...................................................................................................... -A A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico prestador de (Lei nº 9.517/2024):
Iserviço público de saúde;
IIserviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 4ºA pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiária da isenção prevista no inciso VII do “caput” deste artigo, atenderá, ainda, as seguintes condições: ...........................................................................................” (NR) “Art. 25. ... ......................................................................................................
§ 2ºO crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regularmente estabelecido, será atualizado monetariamente (Lei nº 9.517/2024).
§ 3º(REVOGADO).” (NR) “Art. 36. ...
Ideixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e no prazo fixados: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido (Lei nº 9.517/2024);
IIagir em conluio com pessoa física ou jurídica tentando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor do imposto: multa de 100% (cem por cento) do imposto devido (Lei nº 9.517/2024);
IIIadulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido (Lei nº 9.517/2024);
IVdeixar de exibir no prazo estabelecido, quando notificado, quaisquer documentos exigidos pelo fisco: multa de UFP/SE por veículo (Lei nº 9.517/2024);
Vdeixar de prestar informações quando obrigado, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta: multa de 10 (dez) UFP/SE por veículo (Lei nº 9.517/2024);
VIproceder de modo a possibilitar a redução ou supressão do tributo devido por terceiro: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido (Lei nº 9.517/2024);
VIIdeixar de fornecer documentos ou informações necessários à inscrição ou alteração do Cadastro de Contribuintes do IPVA: multa, por exercício, de 10 (dez) UFP/SE (Lei nº 9.517/2024);
VIIIinduzir o fisco a proceder à inscrição ou alteração indevidas no Cadastro e Contribuintes do IPVA: multa, por exercício, de 25 (vinte e cinco) UFP/SE (Lei nº 9.517/2024);
IXdeixar, a locadora de veículos, de cumprir a obrigação acessória prevista no art. 27 deste Decreto: multa, por exercício, equivalente a 50 (cinquenta) UFP/SE por veículo (Lei nº 9.517/2024); ...........................................................................................” (NR)