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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40514, de 22 de janeiro de 2020

Nº 40514/2020

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Altera o Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e, Considerando o disposto na Lei nº 8.155, de 21 de novembro de 2016 e a Lei nº 8.609, de 22 de novembro de 2019, que alteraram a Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º. ... ...................................................................................................
§ 3ºAplica-se a imunidade prevista neste artigo às Empresas Públicas Estaduais instituídas e mantidas pelo Poder Público e que prestem serviços públicos (Lei nº 8.155/2016). ....................................................................................................
Art. 10.
.
I... ....................................................................................................
§ 2ºPara os veículos relacionados no inciso I do “caput” deste artigo que utilizem como combustível Gás Natural Veicular (GNV) ou Gás Natural Liquefeito (GNL), a alíquota será de 0,2% (dois décimos por cento) - (Lei nº 8.609/2019).
Art. 10-A.
... ....................................................................................................
§ 5ºEm se tratando de veículos usados deverá ser mantida a alíquota de que trata o caput deste artigo, desde que adquiridos nas condições estabelecidas no referido dispositivo (Lei nº 8.155/2016). ........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao § 2º do art. 10 do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, acrescentado por este Decreto, que produz seus efeitos a partir de Aracaju, 21 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2020 ALTERA 0616012020 JRNC.

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