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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40448, de 27 de setembro de 2019

Nº 40448/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera os arts. 12 e 31 do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e, Considerando o disposto na Lei nº 8.521, de 24 de abril de 2019, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os arts. 12 e 31 do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ... .......................................................................................................................
XIIo proprietário de veículo automotor que o alienar, doar ou de qualquer modo transferir sua propriedade, e não fornecer os dados necessários para alteração cadastral no Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, no prazo de 30 (trinta) dias da data do negócio jurídico, em relação ao tributo devido até a data da comunicação à autoridade responsável (Lei nº 8.521/2019). .......................................................................................................................
§ 2ºA responsabilidade prevista nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do “caput” deste artigo é solidária (Lei nº 8.521/2019). .................................................................................................................” “Art. 31. ...
§ 1ºOs contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação.
§ 2ºQuaisquer alterações ocorridas em relação à propriedade do veículo, inclusive roubo ou furto, deverão ser comunicadas ao DETRAN/SE no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Lei nº 8.521/2019). ..........................................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 26 de setembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antonio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 3323982918 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 27 DE SETEMBRO DE 2019

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