Ficam alterados os arts. 12 e 31 do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ... .......................................................................................................................XIIo proprietário de veículo automotor que o alienar, doar ou de qualquer modo transferir sua propriedade, e não fornecer os dados necessários para alteração cadastral no Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, no prazo de 30 (trinta) dias da data do negócio jurídico, em relação ao tributo devido até a data da comunicação à autoridade responsável (Lei nº 8.521/2019). .......................................................................................................................
§ 2ºA responsabilidade prevista nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do “caput” deste artigo é solidária (Lei nº 8.521/2019). .................................................................................................................” “Art. 31. ...
§ 1ºOs contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação.
§ 2ºQuaisquer alterações ocorridas em relação à propriedade do veículo, inclusive roubo ou furto, deverão ser comunicadas ao DETRAN/SE no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Lei nº 8.521/2019). ..........................................................................................................”(NR)