Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 26050, de 1 de abril de 2009
Nº 26050/2009
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãÇ,O$O DE3 i DE Mm%eO DE 2009 / Altera o Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007, que estabelece normas sobre constituição e/ou composição de Comissões ou Grupos de Trabalho, e respectiva concessão de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, no âmbito da Administração Direta e Indireta, do ./-"N Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 6.130, de 02 de abril de 2007, na conformidade da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), especialmente os seus artigos 182 a 189, e da Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), em especial os seus artigos 136, o da Lei n.° 3.545, de ^^ e 346 da referida Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, DECRETA: Art. I o Os §§ l° e 4 o e o caput do art. 3 o do Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 3 o . A constituição e a composição de quaisquer Comissões ou Grupos de Trabalho nos Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista de capital dependente, integrantes da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, em que tenha de ser^ ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°g G-€^0 DE J i DE Mf^co DE 2009 / concedido Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, devem ser efetivadas mediante decreto do Governador do Estado, ressalvado o disposto neste artigo. § I o . A constituição e a composição de quaisquer Comissões ou Grupos de Trabalho nos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo objetivando a realização de serviços ou atividades relativos às respectivas áreas de atuação, e em cujos trabalhos estejam participando apenas servidores do próprio órgão ou da própria entidade, devem ser efetuadas na forma do art 2 o deste Decreto, sendo que, se tiver que haver pagamento de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, e o correspondente valor for fixado em até 30 (trinta) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), a respectiva concessão deve ser autorizada expressamente pelo Secretário de Estado de Governo.
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