Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 22729, de 19 de março de 2004
Nº 22729/2004
GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° étiUW3 DE J ^ DE /^^c o DE 2004
Dispõe sobre o parcelamento de débito do ICMS Antecipado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o . O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito do ICMS Antecipado na forma do art. 785 do RICMS/02, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, pode requerer o pagamento desse débito em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as condições e forma previstas neste Decreto. § I o . Podem ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto os débitos vencidos até 29 de fevereiro de 2004.
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