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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22729, de 19 de março de 2004

Nº 22729/2004

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° étiUW3 DE J ^ DE /^^c o DE 2004

Dispõe sobre o parcelamento de débito do ICMS Antecipado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o . O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito do ICMS Antecipado na forma do art. 785 do RICMS/02, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, pode requerer o pagamento desse débito em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as condições e forma previstas neste Decreto. § I o . Podem ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto os débitos vencidos até 29 de fevereiro de 2004.

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Art. 2.
A cada parcela paga na forma deste Decreto, o contribuinte pode deduzir do ICMS apurado no período, o valor nominal da antecipação, excluídos os acréscimos legais.
Art. 3.
O pedido de parcelamento, na forma deste Decreto, deve ser encaminhado, até o dia 31 de maio de 2004, ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC/AJU, cabendo-lhe fazer o levantamento do débito.
Parágrafo únicoO pedido somente é deferido com a homologação da Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST.
Art. 4.
Não pode ser concedido parcelamento, na forma deste Decreto, ao contribuinte que possuir outro(s) parcelamento(s) em atraso e/ou pendência de cheque devolvido.
Art. 5.
No que não conflitar com este Decreto, devem ser aplicadas, na sua aplicação ou execução, as disposições do Decreto n° 22.050, de 25 de julho de 2003.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de março de 2004.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, rU de ç^^e-^/ de 2004; 183° da Independência e 116 c da República. ^ Tum roVBUNAÕQR DO ESTADO Max/JoséVasconcetós^te^ndrfldi Secretário de EstMoXdaFaíenda Nicfaemos^orrêm Falcão Secretário de Estado de Governo DISPÕE/022004

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