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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23063, de 28 de dezembro de 2004

Nº 23063/2004

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II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°á3.0(3 DE o2? DE^^ft^ o DE 2004

Altera e acrescenta dispositivos do art. 8 o do Decreto n° 22.050, de 25 de julho de 2003, que dispõe sobre parcelamento de débito fiscal e adjudicação de bens penhorados em execução fiscal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art. I o . O inciso II do "caput" do art. 8 o do Decreto n° 22.050, de 25 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 8°. ... /-.. .

II

Art. 2.
Fica acrescen do Decreto n° 22.050, de 25 /Ue redação: 9f so VII ao "caput" do art. 8 o e 2003, com a seguinte GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°S3X%3 DE ii DEj^werto DE 2004 "Art 8 o ....
VIIao contribuinte que tenha cometido infração à legislação tributária estadual tipificada na lei de crimes contra a ordem tributário.
Parágrafo único..."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, olf áeX^J^^ de 2004; 183° da Independência e 116° da República. ° S FILHÓ, DO ESTADO J ilmar de Melo M.e ario ke Estado, trreia-tataao Secretário de Estado de Govento ALTERA/562004

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