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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23756, de 7 de abril de 2006

Nº 23756/2006

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°^ W DE Oh DE Merl DE 2006

Dispõe sobre o parcelamento do ICMS Antecipado sem encerramento da fase de tributação, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art. I o . O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, o débito do ICMS Antecipado sem encerramento da fase de tributação, a que se refere o art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, pode requerer o pagamento desse mesmo débito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as condições e forma previstas neste Decreto. § I o . Podem ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto os débitos vencidos até fevereiro de 2006.

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Art. 2.
A cada parcela paga na forma deste Decreto, o contribuinte pode deduzir do ICMS apurado no período o valor nominal da antecipação, excluídos os acréscimos legais.
Art. 3.
O pedido de parcelamento na forma deste Decreto deve ser encaminhado, até o dia 31 de maio de 2006, ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, localizado em Aracaju.
Art. 4.
Aplicam-se as disposições do Decreto n° 22.050, de 25 de julho de 2003, no que não conflitar com as regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0^ de athyJ de 2006; 185° da Independência e 118° da República. ZWÊS-FILHO DO ESTADO Gilmar dk Melo Mendes Secretário de %stado da Fazenda os de Oliveira adô de Governo DISPÕE/252006

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