Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 22809, de 2 de junho de 2004
Nº 22809/2004
GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°ott-M$ DE 4 ? DE^rP""W DE 2004
Dispõe sobre o parcelamento de débito do ICMS devido por contribuinte enquadrado no SIMFAZ, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando as possíveis dificuldades financeiras por que passam muitos pequenos contribuintes do Estado de Sergipe, DECRETA : Art. i°. O contribuinte enquadrado no Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ, que possuir débito do ICMS, proveniente ou não de auto de infração, pode requerer o pagamento desses débitos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as condições e forma previstas neste Decreto. § I o . Podem ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto os débitos decorrentes dos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2004.
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