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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22809, de 2 de junho de 2004

Nº 22809/2004

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°ott-M$ DE 4 ? DE^rP""W DE 2004

Dispõe sobre o parcelamento de débito do ICMS devido por contribuinte enquadrado no SIMFAZ, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando as possíveis dificuldades financeiras por que passam muitos pequenos contribuintes do Estado de Sergipe, DECRETA : Art. i°. O contribuinte enquadrado no Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ, que possuir débito do ICMS, proveniente ou não de auto de infração, pode requerer o pagamento desses débitos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as condições e forma previstas neste Decreto. § I o . Podem ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto os débitos decorrentes dos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2004.

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Art. 2.
O pedi Decreto, deve ser encaminh elamento, na forma deste a 31 de agosto de 2004, ao .- 1 GOVERNO DE SERGIPE DE DECRET O N° AMfif fé DEJ^ ^ DE 2004 Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC/SEFAZ/AJU, onde deve ser feito o levantamento do débito.
Art. 3.
Não pode ser concedido parcelamento, na forma deste Decreto, ao contribuinte que possuir outro(s) parcelamento(s) em atraso e/ou pendência de cheque devolvido.
Art. 4.
No que não conflitar com este Decreto, devem ser observadas as disposições do Decreto n° 22.050, de 25 de julho de 2003.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2004.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, féáe^x^-^-o de 2004; 183° da Independência e 116° da República. MANUEL PASCOAL NABUj GOVERNADOR Di EXERi Secretário de Estado de Governo DISPÕE/102004

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