Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 24454, de 19 de junho de 2007
Nº 24454/2007
Dispõe sobre o parcelamento de débito do ICMS para o fim de ingresso no Simples Nacional e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 79 da Lei Complementar n.° 123/2006, de 15 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e Considerando o disposto no art. 21 da Resolução n.° 04, de DECRETA: Art. I o . O contribuinte com débito relativo ao ICMS, apurado através de auto de infração lavrado até 31 de janeiro de 2006, ou denunciado espontaneamente, ou mesmo notificado, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, que fizer a opção pelo regime simplificado do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n.° 123, de 15 de dezembro de 2006, pode requerer o pagamento desse débito em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições e forma previstas neste Decreto. § I o . O disposto neste artigo também se aplica aos débitos de responsabilidade do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte.
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