Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 23968, de 6 de setembro de 2006
Nº 23968/2006
GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° $3.06% DE $5"DE ^e-^,a^ DE 2006
Dispõe quanto ao parcelamento do ICMS decorrente da substituição tributária, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o . Os débitos do ICMS oriundos de Substituição Tributária, decorrentes de Auto de Infração ou denunciados espontaneamente, ou notificados, podem ser recolhidos, em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições e formas previstas neste Decreto. § I o . Podem ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto os débitos apurados através de Auto de Infração lavrados até 31 de julho de 2006, ou denunciados espontaneamente, ou notificados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2006.
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