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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23968, de 6 de setembro de 2006

Nº 23968/2006

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° $3.06% DE $5"DE ^e-^,a^ DE 2006

Dispõe quanto ao parcelamento do ICMS decorrente da substituição tributária, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o . Os débitos do ICMS oriundos de Substituição Tributária, decorrentes de Auto de Infração ou denunciados espontaneamente, ou notificados, podem ser recolhidos, em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições e formas previstas neste Decreto. § I o . Podem ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto os débitos apurados através de Auto de Infração lavrados até 31 de julho de 2006, ou denunciados espontaneamente, ou notificados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2006.

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Art. 3.
Aplicam-se, no que não conflitar com as regras estabelecidas neste Decreto, as disposições do Decreto n° 22.050, de 25 de julho de 2003.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, OST àe hMã^S de 2006; 185° da Independência e 118° da República. FlOiO DO ESTADO Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da,Fazenda Juvêncio José Ppssos de Oliveira Secretário de Estado de Governo / X DISPÕE/452006

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