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Decreto Estadual de São Paulo nº 52743, de 22 de fevereiro de 2008

Nº 52743/2008

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DECRETO N 52.743, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5, 5, e 34, 1, da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989, e no Convnio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994:

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redao que se segue o 2 do artigo 3 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

2 - No se exigir o estorno do crdito do imposto relativo entrada da mercadoria quando:

1 - a sada subseqente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrializao no estiver sujeita reduo de base de clculo prevista neste artigo;

2 - a sada subseqente da mercadoria indicada no caput for em transferncia para outro estabelecimento do mesmo titular;

3 - tratando-se de mercadoria indicada nos incisos I a XV, XXII e XXIII, destinar-se a integrao ou consumo em processo de industrializao. (NR).

Art. 2.
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redao:

I - ao artigo 51, o pargrafo nico:

Pargrafo nico - A reduo de base de clculo prevista para as operaes internas aplica-se, tambm, nas sadas destinadas a no-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federao. (NR);

II - o artigo 53-A:

Art. 53-A.
. - Aplica-se a alquota de 7% (sete por cento) nas operaes internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, 1, itens 14, 16 e 17, o primeiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2, V, o segundo acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4, e o ltimo na redao da Lei 10.619/00, art. 1):
Ipreservativos classificados no cdigo 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
IIovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
IIIembalagens para ovo in natura, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de at 30 (trinta) unidades. (NR);

III - ao artigo 3 do Anexo II, os incisos XXII e XXIII:

XXIIarroz, farinha de mandioca, feijo, charque e sal de cozinha ( 5 do artigo 5 da Lei 6.374/89, na redao da Lei 12.785/07);

XXIII - lingia, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre ( 5 do artigo 5 da Lei 6.374/89, na redao da Lei 12.785/07). (NR).

Art. 3.
- Fica revogado o 3 do artigo 3 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2008

Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 2008.

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