São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9537, de 12 de outubro de 1966
Nº 9537/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 13 da Lei n. 9.153, de 2 de dezembro de 1965:
"
Artigo 3.° da Lei n. 8.233, de 17 de julho de 1964:
" º - Os contribuintes que se recusarem a emitir ou entregar aos consumidores os documentos referidos nêste artigo ficam sujeitos à multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), sem prejuizo do impôsto acaso devido, que será recolhido juntamente com a multa prevista nêste parágrafo."
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de outubro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47828, de 14 de março de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47829, de 14 de março de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47752, de 14 de fevereiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47750, de 13 de fevereiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47732, de 30 de janeiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47704, de 30 de janeiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47666, de 26 de janeiro de 1967