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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9537, de 12 de outubro de 1966

Nº 9537/1966

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Vetado.

Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 13 da Lei n. 9.153, de 2 de dezembro de 1965:

"

Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos Artigos 1.° e 2.°, que entrarão em vigor a partir de 1.° de fevereiro de 1967."
Art. 3.
- Passa a ter a seguinte redação o
§ 3º° do

Artigo 3.° da Lei n. 8.233, de 17 de julho de 1964:

" º - Os contribuintes que se recusarem a emitir ou entregar aos consumidores os documentos referidos nêste artigo ficam sujeitos à multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), sem prejuizo do impôsto acaso devido, que será recolhido juntamente com a multa prevista nêste parágrafo."

Art. 4.
- Fica excluido dos limites previstos no Artigo 10 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, o adicional por tempo de serviço, de que trata o Artigo 13 da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto no
Art. 2.
, cujos efeitos retroagem a 4 de dezembro de 1965 e no
Art. 4.
, que vigorará a partir do primeiro dia do mês de vigência esta lei.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1966.

LAUDO NATEL

Antonio Delfim Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de outubro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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