São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9153, de 2 de dezembro de 1965
Nº 9153/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - Aos débitos decorrentes de multas punitivas ou moratórias aplicáveis por infrações às leis e regulamentos fiscais, de que tenha resultado falta de recolhimento de tributos, praticadas até o dia 30 de setembro de 1965, aplicam-se as seguintes normas:
I - cancelamento, se o contribuinte recolher o tributo devido dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da vigência desta lei;
II - redução de 50% (cinquenta por cento), se o tributo devido fôr pago dentro de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta lei;
III - redução de 25% (vinte e cinco por cento), se o tributo devido fôr recolhido dentro de 90 (noventa) dias da data da vigência desta lei.
a) se o procedimento fiscal ainda não foi submetido a julgamento, o tributo devido será o exigido no auto de infração ou na notificação fiscal;
b) se o procedimento fiscal já foi submetido à decisão de comissão ou turma julgadora, ou do Tribunal de Impostos e Taxas, o tributo devido será o fixado na respectiva decisão;
c) se em fase de cobrança executiva o tributo devido será o fixado decisão que houver sido proferida até a data da vigência desta lei.
Artigo 14 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.