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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8241, de 17 de julho de 1964

Nº 8241/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Conferência de Nossa Senhora Aparecida, da Sociedade de São Vicente de Paulo, de Jardinópolis, e Conferência Vicentina do Divino Espírito Santo, de Angatuba (para obras públicas), os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item VIII da Relação n. 42 e do n. 5 do item I da Relação n. 90, ambas do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 2.
- Ficam retificados para Centro Acadêmico Prof. Ulysses Guimarães, da Faculdade de Direito de Taubaté, Círculo Operário da Estiva de Taubaté, Associação Paulista de Medicina - Secção Regional de Taubaté Casa do Médico, de Taubaté, Centro Social Santa Catarina de Senna, de Herculândia, Caixa Escolar do Grupo Escolar Luiz de Menezes, de Bananal, Obra Assistencial de Vila Leopoldina, de São Paulo, e Conferência Vicentina Santa Generosa, da Sociedade São Vicente de Paulo, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 18, 21 e 43 do item XX da Relação n. 12; do n. 1 do item XV da Relação n. 29; do n 4 do item I da Relação n. 38; do n. 143 do item XVI da Relação n. 50 e do n. 69 do item XIX da Relação n. 85, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 3.
- Ficam retificados para Círculo Operário, de Birigui, Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, para despesas com os XV Jogos Regionais da Alta Sorocabana em 1964, Ginásio Koelle, de Rio Claro, para bôlsa de estudo, Caixa Escolar do Grupo Escolar Rural, de Aguapeí, e Fundação Escola de Comércio Alvares Penteado, de São Paulo, para bôlsas de estudo respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 18 do item XI, do item XXXIV, do n. 2 do item LI, do n. 2 do item LIII e do n. 98 do item LVI da Relação n. 26 do Artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 4.
- Ficam cancelados os n. 36, 53 e 55 do item XVI da Relação n. 40 do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962 e os n. 1 e 3 do item VI da Relação n. 42 e os itens XXXII, XL e os n. 10, 17, 20 e 23 do item XLII da Relação n. 51, ambas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 5.
- Ficam cancelados: os itens II e VIII da Relação n. 23; o item VIII e o n. 18 do item XXXIV da Relação n. 29; os n. 2, 7 e 10 do item IX da Relação n. 38; os itens IV, VI, XXI, XXIII, XXV, XXVII, XXXVI, XXXVII, XLII e XLVIII da Relação n. 76; os n. 8 e 68 do item XIX da Relação n. 85; e o n. 5 do item XIX da Relação n. 115, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 6.
- Ficam cancelados: os itens II, V, VI e VII, os n. 1, 2, 3 e 4 do item VIII o n. 4 do item IX, os n. 7, 19, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 do item XI, o item XV, os n. 1, 2 e 3 do item XVI os itens XVII, XVIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXVIII, XXX XXXI e XXXII os n. 2, 3 e 5 do item XXXV os itens XXXIX, XLI, XLVIII e XLIX, o n. 1 do item LI, os n. 1 e 2 do item LII, os n. 1, 2 e 3 do item LIV; os n. 1 2, 3, 5, 6, 7, 8, 12, 13, 15, 17, 18, 20, 21, 24, 25, 28, 33, 37, 38, 39, 44, 45, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 57, 58, 60, 61, 62, 63, 65, 66, 74, 75, 76, 79, 82, 83, 84, 85, 85, 86, 87, 88, 90, 91, 92, 93, 95 e 96 do item LVI e os itens LVII e LVIII, todos da Relação n. 26 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 7.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 4.206.060,00 (quatro milhões e duzentos e seis mil e sessenta cruzeiros), Cr$ 208.500,00 (duzentos e oito mil e quinhentos cruzeiro) e Cr$ 5.393.000,00 (cinco milhões e trezentos e noventa e três mil cruzeiros) respectivamente, o n. 23 do item XXXI da Relação n. 16, o n. 39 do item XXXIV da Relação n. 29, o n. 82 do item XIX da Relação n. 85 e o n. 34 do item V da Relação n. 87, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 8.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros),Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 2 do item LV e os n. 4, 23, 26, 3, 35, 41 e 56 do item LVI da Relação n. 26 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 9.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócio do Govêrno, aos 17 de julho de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Retificações

Onde se lê:

Artigo 8º. -

n. 4, 23, 26, 3, 35, 41 e 56, do item LVI, da Relação 26, do artigo 1º, da Lei n. 8.099, de 7-4-64.

Leia-se.

os n. 4, 23, 26, 30 35, 41 e 56; do item LVI, da Relação 26, do artigo 1º, da Lei n. 8.099, de 7-4-64.

Cr$

Onde se lê:

Artigo 13º

IIBatatais

Conferência Senhor Bom Jesus da Casa Verde

Leia-se:

Conferência Senhor Bom Jesus da Cana Verde...................100.000,00

Citada por 15 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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