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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8661, de 20 de janeiro de 1965

Nº 8661/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, o cargo de Diretor Geral do Departamento de Educação e o de Diretor (Departamento - Nivel II), referência "83", lotado no Departamento do Ensino Profissional, este último com a denominação alterada para a de Diretor Geral (Departamento do Ensino Profissional) e com os vencimentos fixados na referência "87".
Parágrafo único- Aplicam-se aos ocupantes dos cargos de que trata êste artigo, a partir da vigência desta lei, as disposições dos Artigos 8.º e 9.º da Lei n. 8.024, de 16 de novembro de 1963.
Art. 2.
- As despesas com a execução do disposto no artigo anterior, "caput", correrão à conta da verba 143-3.1.1.1, onerando as decorrentes do preceituado no parágrafo único, às verbas 143-3.1.1.1 e 129-3.1.1.1, do orçamento.
Art. 3.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 20 de janeiro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataliba Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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