São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5067, de 23 de dezembro de 1958
Nº 5067/1958
LEI N. 5.067, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1958
Assegura aos docentes dos estabelecimentos de ensino secundário, normal e profissional o pagamento durante os períodos de férias escolares, da remuneração correspondente às aulas excedentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃOO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 23 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Correa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.