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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 69, de 4 de dezembro de 1972

Nº 69/1972

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Art. 2. Art. 1.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - No cálculo de incorporação do valor das aulas excedentes aos proventos de aposentadoria a que se referem os Artigos 12 da Lei n. 8.024, de 16 de novembro de 1963 e 75 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967, serão computadas aquelas que o professor deixar de perceber em decorrência de:

I - substituição do titular de cargo de Diretor de Estabelecimento do Ensino Médio ou designação para responder pela direção do estabelecimento;

II - designação para as funções de Assistente de Diretor de que trata o parágrafo único do Artigo 61 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967.

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados na classificação Categoria Econômica 3.0.0.0 3. 2. 0. 0 - 3.2.3.0 - 3.2.3.1 "Despesas Correntes - Transferências Correntes - Transferências de Assistência e Previdência Social - inativos", do orçamento atribuído ao Instituto de Previdência do Estado.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Esther de Figueiredo Ferraz

Secretaria da Educação

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Adrninistrativo - Substituto

Art. 1.
Onde se lê:

"I - .. Estabelecimento do Ensino ..."

Leia-se:

"I - ... Estabelecimento de Ensino ..."

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