São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 69, de 4 de dezembro de 1972
Nº 69/1972
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - No cálculo de incorporação do valor das aulas excedentes aos proventos de aposentadoria a que se referem os Artigos 12 da Lei n. 8.024, de 16 de novembro de 1963 e 75 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967, serão computadas aquelas que o professor deixar de perceber em decorrência de:
I - substituição do titular de cargo de Diretor de Estabelecimento do Ensino Médio ou designação para responder pela direção do estabelecimento;
II - designação para as funções de Assistente de Diretor de que trata o parágrafo único do Artigo 61 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretaria da Educação
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Adrninistrativo - Substituto
"I - .. Estabelecimento do Ensino ..."
Leia-se:
"I - ... Estabelecimento de Ensino ..."