São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43384, de 4 de junho de 1964
Nº 43384/1964
DECRETO N. 43.384, DE 4 DE JUNHO DE 1964
Regulamenta o artigo 12 da Lei n. 8.024, de 16 de novembro de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Consideram-se aulas excedentes, para efeito da incorporação prevista no artigo anterior, somente as aulas efetivamente remuneradas.
Artigo 5.º - A quantia a ser incorporada aos proventos da aposentadoria corresponde ao quociente da soma das medidas anuais de aulas excedentes dos últimos dez (10) anos anteriores ao da aposentadoria, obtido como media geral, multiplicado pelo valor atualizado das aulas.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 4 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de junho de 1964
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto