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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43586, de 21 de julho de 1964

Nº 43586/1964

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DECRETO N. 43.586, DE 21 DE JULHO DE 1964

Dispõe sôbre os servidores das Delegacias de Ensino Elementar e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições, e considerando que, o crescimento da rede escolar e a descentralização de atribuições às Delegacias de Ensino Elementar, é necessário atualizar o respectivo quadro,

Decreta:

Artigo 1.º - As Delegacias de Ensino Elementar terão, além de um Delegado de Ensino e dos Inspetores Escolares nelas lotados, o seguinte pessoal, na proporção do número de unidades de ensino primário existentes na área de sua jurisdição:

I - Até seiscentas (600) unidades:

um (1) secretário;

quatro (4) professores primários com funções de auxiliar;

cinco (5) escriturários-assistentes de administração;

um (1) motorista;

dois (2) serventes;

II - Até mil (1000) unidades:

um (1) secretário;

cinco (5) professores primários com funções de auxiliar;

sete (7) escriturários-assistentes de administração;

um (1) motorista;

dois (2) serventes;

III - Até mil e quinhentas (1.500) unidades:

um (1) secretário;

seis (6) professores primários com funções de auxiliar;

oito (8) escriturários-assistentes de administração;

um (1) motorista;

três (3) serventes;

IV - Mais de mil e quinhentas (1.500) unidades:

um (1) secretário;

sete (7) professores primários com funções de auxiliar;

nove (9) escriturários-assistentes de administração;

um (1) motorista;

três (3) serventes.

Parágrafo único - Na fixação do número de unidades, para efeito dêste artigo, computam-se as unidades de ensino municipal e particular sob efetiva fiscalização e orientação da delegacia de ensino elementar.

Art. 2.
- Quando o quadro da delegacia de ensino elementar previsto no artigo anterior não estiver completo poderão ser postos a sua disposição professores primários com mais de um (1) ano de efetivo exercício no cargo até atingir o total de servidores a que faça jus, nos têrmos do artigo 218 da CLF e artigos 2.º, item .IV, e 3.º, .
Art. 3.
- Serão removidos para as Delegacias de Ensino Elementar , para exercerem funções de auxiliar de delegacias, professores primários efetivos de unidade de estágio idêntico ou superior ao d asede da repartição, por indicação do respectivo Delegado de Ensino.
§ 1ºº - Terão preferência para a remoção os professores primários que já hajam prestado serviços à disposição da delegacia de ensino.
§ 2ºº - Serão extintas a medida que se vagarem as funções de auxiliar de delegacia de ensino elementar que excederem os números previstos no artigo 4.º.

Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto n. 37.920 de 2 de Janeiro de 1961.

Palácio do Govêrno do Estado em Campos do Jordão, aos 21 de julho de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataliba Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de julho de 1964.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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