São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6067, de 25 de maio de 1961
Nº 6067/1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Do Concurso de Ingresso
I - ter, na data do encerramento das inscrições, a idade mínima de 21 (vinte e um) anos e a máxima de 45 (quarenta e cinco);
II - estar quite com as obrigações militares, quando se tratar do candidato do sexo masculino;
III - ter idoneidade moral atestada por 2 (dois) membros efetivos do magistério oficial do Estado; e
IV - ter capacidade física, mental e vocacional para o exercício do cargo, verificada mediante provas executadas pelos órgãos competentes.
Artigo 2.°, exigem-se ainda:
I - dos candidatos aos cargos correspondentes às disciplinas não especificadas nos itens II, III, IV e V deste artigo, diploma ou certificado de licenciado, expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
II - dos candidatos ao cargo de professor de Educação Física, diploma ou certificado de conclusão de curso de professôres, expedido por Escola de Educação Física, oficial ou reconhecida;
III - dos candidatos ao cargo de professor de Canto Orfeônico, certificado de conclusão do curso de Canto Orfeônico, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido;
IV - dos candidatos ao cargo de professor de Desenho, diploma de professor primário ou diploma de estabelecimento de ensino de Engenharia, Arquitetura ou Belas Artes, oficial ou reconhecido;
V - dos candidatos ao cargo de professor de Trabalhos Manuais, diploma de professor primário ou diploma de cursos pedagógicos em Escola Industrial oficial, ou diploma equivalente expedido por estabelecimento fiscalizado pelo Departamento de Ensino Profissional do Estado.
Artigo 8.° - As Bancas Examinadoras serão constituidas de acôrdo com as seguintes normas:
I - no concurso para os cargos de professor secundário não referidos nos itens II, III e IV dêste artigo, de 1 (um) professor universitário e de 2 (dois) professôres secundários efetivos, dos quais 1 (um) pelo menos da disciplina em concurso;
II - no concurso para os cargos de professor de Educação Física, de 1 (um) professor da Escola de Educação Física do Estado e de 2 (dois) professôres secundários efetivos, dos quais 1 (um) pelo menos da disciplina em concurso;
III - no concurso para os cargos de professor de Canto Orfeônico, de 3 (três) membros, dos quais 2 (dois) professôres secundários efetivos da disciplina em concurso; e
IV - no concurso para os cargos de professor de Desenho e Trabalhos Manuais, de 3 (três) professôres secundários efetivos, dos quais 2 (dois) da disciplina em concurso.
Artigo 27 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.