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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2663, de 21 de janeiro de 1954

Nº 2663/1954

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LEI N. 2.663, DE 21 DE JANEIRO DE 1954

Transforma em escolas artesanais ou escolas de iniciao agrcola os atuais cursos prticos de ensino profissional, criados nos moldes do Decreto-lei n. 16.108, de 14 de setembro de 1946, e d outras providncias

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao Saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os atuais cursos prticos de ensino profissional, criados nos moldes do Decreto-lei n. 16.108, de 14 de setembro de 1946, ficam transformado em escolas artesanais ou escolas de iniciao agrcola.

Pargrafo nico - Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir, por decreto, aos referidos cursos, um dos tipos de estabelecimentos especificados no presente artigo, segundo plano elaborado pelo Departamento do Ensino Profissional.

Art. 2.
- O ensino nas escolas artesanais e escolas de iniciao agrcola obedecer s leis e regulamentos expedidos pelo Govrno Federal e s Instituies baixadas pelos rgos federais e estaduais competentes.
Art. 3.
- O funcionamento dos estabelecimentos ainda no instaladas, bem como das escolas que vierem a ser criadas, por lei especial, fica condicionado prvia comprovao das necessidades locais e doao ou cesso ao Govrno do Estado, pelas Municipalidades ou particulares, de edifcio, terreno e material adequados.
Art. 4.
- O pessoal docente e administrativo das escolas artesanais e escolas de iniciao agrcola ser admitido como extranumerrio na forma da legislao vigente.
Art. 5.
- Os servidores docentes do Estado podero ser designados para exercer atribuies prprias de seus cargos ou funes nas escolas artesanais ou escolas de iniciao agrcola, sem prejuzo das mesmas e do horrio normal ou extraordinrio de trabalho a que estiverem sujeitos, mediante a percepo de uma gratificao, fixada pelo Secretrio da Educao, que no poder exceder de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais.
Art. 6.
- Na impossibilidade de serem designados docentes, nos tmos do artigo anterior, podero ser colocados disposio dessas escolas, para exercer atribuies prprias de seus cargos, sem prejuzo de vencimentos e demais vantagens de cargo efetivo, servidores da Secretaria da Educao, integrados no Quadro do Ensino.
Art. 7.
- Tero preferncia para a admisso ou designao de que tratam os artigos 4., 5. e 6. desta lei, os professores normalistas que possuam cursos de especializao para o magistrio tpico rural, os diplomados pelo curso complementar das escolas profissionais agrcolas e pelos cursos de mestria ou tcnicos de ensino industrial.
Art. 8.
- Fica revogado o Decreto-lei n. 16.108, de 14 de setembro de 1946.
Art. 9.
- As despesas com a execuo da presente lei correro por conta das verbas prprias do oramento.
Art. 10.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 21 de janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Jos de Moura Rezende

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 21 de janeiro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral, Substituto.

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