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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6000, de 30 de dezembro de 1960

Nº 6000/1960

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados, na Tabela II. da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, 150 (cento e cinquenta) cargos de Diretor de Grupo Escolar, referência "45".
Art. 2.
- Aos Diretores de Grupo Escolar que funcione em mais de um período, por motivo de deficiência de instalações ou conveniência da população escolar, fica atribuída gratificação "pro labore" de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- O Poder Executivo baixará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o regulamento desta lei.
Art. 5.
- As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de verbas a serem consignadas no orçamento para 1961.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1961.

Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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