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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6533, de 30 de novembro de 1961

Nº 6533/1961

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Artigo 12 da Lei n. 465, de 28 de setembro de 1949, alterado pela Lei n. 5.301, de 14 de abril de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"

Artigo 12 . - Os fundos necessários à concessão de aposentadoria serão formados:

a) - com a contribuição mensal e obrigatória de 6% (seis por cento) pagos pelos serventuários, escreventes, oficiais de justiça e demais auxiliares de justiça, em relação aos proventos que lhes competem para a aposentadoria de acôrdo com a remuneração-base estabelecida no Artigo 22, alterado pelo

Artigo 1.º da Lei n. 507, de 17 de novembro de 1949;

b) - com a arrecadação em estampilhas da "Taxa de Aposentadoria de Servidores de Justiça", que passa a ser devida nas escrituras públicas e mandatos em "causa própria", na seguinte conformidade:

c) - com a arrecadação de CrS 15,00 em estampilhas da "Taxa de Aposentadoria de Servidores da Justiça" que passa a ser devida nas certidões e públicas formas extraídas pelos serventuários de Justiça, dos livros, autos e demais papéis, exclusive as de Registro Civil;

d) - com a arrecadação, com o mínimo de Cr$ 1,00 em estampilhas de "Taxa de Aposentadoria de Servidores da Justiça" como adicional à razão de dez por cento (10%) sôbre os emolumentos dos serventuários e auxiliares de Justiça, em cada firma reconhecida, registro, certidão de Registro Civil e em todos os feitos e outros atos praticados por servidores beneficiados pela aposentadoria constante desta lei.

unico

Art. 2.
- O Artigo 22 da Lei n. 465, de 28 de setembro de 1949, alterado pelo
Art. 1.
da Lei n. 507, de 17 de novembro de 1949 e pelo

Artigo 1.º da Lei n. 5.301, de 14 de abril de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"

Artigo 22 . - Para efeito de pagamento dos proventos de aposentadoria e do recolhimento de contribuições ao Instituto de Previdência do Estado e às estações arrecadadoras, da percentagem estabelecida na letra do Artigo 12, ficam arbitradas como remunerações-bases as seguintes, de acôrdo com a classificação das comarcas e categoria dos servidores:

A - Primeira Classe (Comarca de 4.ª Entrância)

I - Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos. Tabelionato de Notas e Protestos, Escrivanias do Cível, da Familia e das Sucessões das Fazendas Públicas, Depositários Públicos, Contadores, Partidores, Distribuidores, Porteiros dos Auditórios e Registros Civis das Pessoas Naturais de distritos e subdistrito de municípios que sejam sede de comarcas:

Parágrafo único- Dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei serão reajustados os proventos às novas remunerações-bases.
Art. 3.
- Ocorrendo o falecimento do servidor em exercício, a seu cônjuge, enquanto viúvo, ou, na falta dêste, aos filhos do casal enquanto menores, será paga, uma pensão mensal calculada sôbre a remuneração-base correspondente à inscrição do servidor, na progorção de 1/30 (um trinta avos) por ano de contribuição, não podendo essa importância ser superior à remuneração-base e nem inferior à sua metade desprezando-se as frações de um cruzeiro.
Parágrafo único- O direito à pensão de que trata êste artigo sòmente será conferido se falecido o servidor após dois anos da data de efetivação de sua inscrição na Carteira de Aposentadoria dos Servidores de Justiça.
Art. 4.
- Os servidores de justiça que ainda não se inscreveram ou estejam em atraso com a Carteira de Aposentadoria poderão pagar o seu débito em 12 (doze) prestações mensais (...vetado...) multa e juros, desde que o requeiram, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da promulgação desta lei, ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado.
Parágrafo único- Não terá direito as vantagens referidas nêste artigo o servidor que estiver em atraso com as contribuições há mais de (um) ano.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Antônio Queiroz Filho

Paulo Marzagão

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.470, de 22/12/2006.

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