São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6533, de 30 de novembro de 1961
Nº 6533/1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 12 da Lei n. 465, de 28 de setembro de 1949, alterado pela Lei n. 5.301, de 14 de abril de 1959, passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 12 . - Os fundos necessários à concessão de aposentadoria serão formados:
a) - com a contribuição mensal e obrigatória de 6% (seis por cento) pagos pelos serventuários, escreventes, oficiais de justiça e demais auxiliares de justiça, em relação aos proventos que lhes competem para a aposentadoria de acôrdo com a remuneração-base estabelecida no Artigo 22, alterado pelo
Artigo 1.º da Lei n. 507, de 17 de novembro de 1949;
b) - com a arrecadação em estampilhas da "Taxa de Aposentadoria de Servidores de Justiça", que passa a ser devida nas escrituras públicas e mandatos em "causa própria", na seguinte conformidade:
c) - com a arrecadação de CrS 15,00 em estampilhas da "Taxa de Aposentadoria de Servidores da Justiça" que passa a ser devida nas certidões e públicas formas extraídas pelos serventuários de Justiça, dos livros, autos e demais papéis, exclusive as de Registro Civil;
d) - com a arrecadação, com o mínimo de Cr$ 1,00 em estampilhas de "Taxa de Aposentadoria de Servidores da Justiça" como adicional à razão de dez por cento (10%) sôbre os emolumentos dos serventuários e auxiliares de Justiça, em cada firma reconhecida, registro, certidão de Registro Civil e em todos os feitos e outros atos praticados por servidores beneficiados pela aposentadoria constante desta lei.
unico
Artigo 1.º da Lei n. 5.301, de 14 de abril de 1959, passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 22 . - Para efeito de pagamento dos proventos de aposentadoria e do recolhimento de contribuições ao Instituto de Previdência do Estado e às estações arrecadadoras, da percentagem estabelecida na letra do Artigo 12, ficam arbitradas como remunerações-bases as seguintes, de acôrdo com a classificação das comarcas e categoria dos servidores:
A - Primeira Classe (Comarca de 4.ª Entrância)
I - Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos. Tabelionato de Notas e Protestos, Escrivanias do Cível, da Familia e das Sucessões das Fazendas Públicas, Depositários Públicos, Contadores, Partidores, Distribuidores, Porteiros dos Auditórios e Registros Civis das Pessoas Naturais de distritos e subdistrito de municípios que sejam sede de comarcas:
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antônio Queiroz Filho
Paulo Marzagão
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei nº 12.470, de 22/12/2006.
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5319, de 19 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3139, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 881, de 28 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49933, de 3 de julho de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 9858, de 4 de outubro de 1967 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7844, de 11 de março de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41109, de 3 de dezembro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40864, de 2 de outubro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40768, de 17 de setembro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39569, de 27 de dezembro de 1961