São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49933, de 3 de julho de 1968
Nº 49933/1968
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Decreta:
Artigo 5.° - No ato da inscrição, o contribuinte deverá declarar, perante a Carteira de Previdência, em impresso próprio:
Artigo 8.º - Constituem fontes de receita da Carteira:
I - As contribuições dos servidores da Justiça de que trata o artigo 6.º;
II - As contribuições dos serventuários da Justiça, titulares de cartórios, de que trata o artigo 9.º;
III - A contribuições obrigatória dos aposentados e pensionistas, na base de 5% (cinco por cento) sôbre o percebido como proventos ou pensão;
IV - O rendimento de seus bens e haveres;
V - As doações e legados que lhe forem feitos;
VI - Suas rendas eventuais; e
VII - Subvenção do Estado não inferior ao produto da arrecadação da "Taxa de Aposentadoria dos Servidores da Justiça" de que trata o artigo 12 da Lei n.º 465, de 28 de setembro de 1949, alterado pelo artigo 1.º da Lei nº. 6.533, de 30 de novembro de 1961, e pelo artigo 45 da Lei n.º 9.858, de 4 de outubro de 1967, perdendo aquela taxa a destinação especifica que lhe foi atribuída pela primeira dessas leis.
Artigo 13 . - O servidor que, em virtude de moléstia, se incapacitar para o desempenho da função terá direito a proventos integrais, calculados sôbre a média da remuneração-base dos 12 (doze) últimos meses, nos seguintes casos:
I - quando contar mais de 15 (quinze) anos de serviço;
II - quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligno ou lepra:
III - quando atacado de paralisia que o inpeça de se locomover;
IV - quando sofrer de doença ocular grave que o incapacite para o desempenho regular de suas funções;
V - quando invalidado em consequência de acidente ocorrido no serviço;
Artigo 16 . - O Corregedor Geral da Justiça poderá se julgar conveniente para os interêsses judiciários, determinar sempre que entender necessário, se proceda, no servidor com 70 (setenta) ou mais anos de idade exame médico, perante Junta Médica Oficial, constituída de 3 (três) médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
§ 1 ° - Se, em qualquer dos exames médicos, fôr verificada a inaptidao ou incapacidade física ou mental do servidor para permanecer no desempenho de suas funções, será êle aposentado.
§ 2 ° - A importância total obtida nos têrmos do parágrafo anterior, será rateada, em cotas iguais, entre todos os dependentes com direito a pensão.
Artigo 22 . - São beneficiários obrigatórios:
I - o cônjunge sobrevivente;
II - os filhos menores de idade os incapazes e os invalidos:
III - os pais que vivam sob a dependência econômica dos contribuintes solteiros, desquitados ou viúvos, que não possuam filhos e desde que não tenha havido instituição de beneficiários.
1 - Se, no desquite judicial, fôr declarado inocente;
2 - Se, no desquite por mútuo consentimento, prestava-lhe o inscrito pensão alimentícia;
3 - Se foi justo o abandono do lar.
Artigo 39 . - São deveres dos titulares das serventias da Justiça para com a Carteira:
I - Descontar, mensalmente, na folha de pagamento dos servidores seus subordinados as contribuições e demais quantias por êles devidas a Carteira;
II - Recolher à Tesouraria do Instituto de Previdência do Estado, em dinheiro, cheque nominativo ou vale postal, até o dia 10 (dez) de cada mês, juntamente com as contribuições do pessoal de seu cartório, a sua própria contribuição e demais quantias devidas referentes ao mês imediatamente anterior;
III - Colar nos livros, certidões, formais instrumentos e demais papéis, antes ou imediatamente após seu pagamento, pela parte ou interessado, as estampilhas da "Taxa de Aposentadoria dos Servidores da Justiça", observada a escala fixada em lei.
IV - Remeter mensalmente à Carteira o valor global das estampilhas aplicadas no mês imediatamente anterior na forma prevista no inciso III.
Artigo 74 . - O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 3 de julho de 1968.
ROBERTO, COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho Secretário de Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 3 3 de julho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi Responsávei pelo S.N.A.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.