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Lei Estadual de São Paulo nº 5301, de 14 de abril de 1959

Nº 5301/1959

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LEI N. 5.301, DE 14 DE ABRIL DE 1959

Modifica as Leis ns. 465, de 28-9-49, e 507,de 17-11-49.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu Ruy de Mello Junqueira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, paragrafo único na Constituição Estadual a seguinte lei:

Artigo 1.° - O art. 12 da Lei n. 465, de 28-9-1949 passa a ter a seguinte redação:

"

Artigo 12 . - Os Fundos necessários à concessão de aposentadoria serão formados:

a) - com a contribuição mensal e obrigatória de cinco por cento (5%) paga pelos serventuários escreventes, oficiais de justiça e demais auxiliares de justiça em relação aos proventos que lhes competem para a aposentadoria de acôrdo com a remuneração base - estabelecida no artigo 22 da Lei n. 507, de 17 de novembro de 1949

b) - com a arrecadação em estampilhas da "Taxa de Aposentadoria de Servidores da Justiça", que passa ser devida nas escrituras públicas e mandatos em "causa própria", na seguinte conformidade:

c) - com a arrecadação de Cr$ 5,00 em estampilhas da "Taxa de Aposentadoria de Servidores da Justiça", que passa a ser devida nas certidões e públicas formas extraídas pelos serventuários de Justiça, dos livros, autos e demais papéis, exclusive as de Registro Civil:

d) - com a arrecadação, com o mínimo de Cr$ 1,00 em estampilhas de "Taxa de Aposentadoria de Servidores da Justiça" como adicional à razão de oito por cento (8%) sôbre os emolumentos dos serventuários e auxiliares de justiça, em todos os feitos, registros, certidões de registros civil, reconhecimento de firmas e quaisquer outros atos pratificados por servidores beneficiados pela aposentadoria constante desta lei.

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Art. 3.
- Os servidores de Justiça que, ainda não se inscreveram ou estejam em atraso com a Carteira de Aposentadoria, poderão pagar o seu débito em doze (12) prestações mensais, independente do pagamento de multa e juros dêste que requeiram dentro de 30 (trinta) dias após entrar em vigor a presente lei, ao Senhor Presidente do Instituto de Previdência do Estado.
Parágrafo único- Não terá direito às vantagens acima o servidor que estiver em atraso com as contribuições, há mais de um ano.

Art. 4.
- No caso de falecimento do servidor da Justiça os proventos da aposentadoria reverterão ao cônjuge sobrevivente, enquanto perdurar o estado de viuvez.
Parágrafo único- Na falta do cônjuge os proventos serão atribuídos aos filhos do casal enquanto menores.

Art. 3.
- Esta lei entrará vigor na data de sua publicação.

Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1959.

a)Ruy de Melo Junqueira - Presidente

Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1959.

(a) Paulo de Castro Vianna - Subdiretor Geral, respondendo pelo expediente da Diretoria Geral.

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