São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 465, de 28 de setembro de 1949
Nº 465/1949
LEI N. 465, DE 28 DE SETEMBRO DE 1949
Regula a aposentadoria dos escreventes, auxiliares de cartório e oficiais de justiça
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - O servidor que em virtude de moléstia se incapacitar para o desempenho da função terá direito a proventos integrais nos seguintes casos:
Artigo 5.º - A aposentadoria será concedida com proventos proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.
Artigo 7.º - A apuração do tempo far-se-á inicialmente perante o Corregedor Geral da Justiça, o qual apreciará as provas apresentadas e fornecerá uma certidão ao interessado.
Artigo 9.º - O servidor que se julgar com direito á aposentadoria deverá requerê-la ao Secretário da Justiça, instruindo o pedido com certidão do tempo de serviço.
Artigo 10 - Compete ao Governador do Estado conceder e determinar a aposentadoria do servidor, em seguida á qual se expedirá o respectivo título, do qual deverão constar o dispositivo legal em que se fundar o tempo de serviço do servidor aposentado e os proventos a que terá direito.
Artigo 11 - Fica instituida a "Taxa de Aposentadoria de Servidores da Justiça", que será arrecadada pelo Estado em estampilhas emitidas pelo Tesouro, com o valor mínimo de Cr$ 0,10 e máximo de Cr$ 100,00.
Artigo 12 - Os fundos necessários à concessão da aposentadoria serão formados:
a) - com a contribuição mensal e obrigatória de cinco por cento(5%) paga pelos escreventes, oficiais de justiça e demais auxiliares de justiça de que trata o artigo 1.º da presente lei, em relação aos proventos que lhes competirem para aposentadoria, de acôrdo com a remuneração-base estabelecida no artigo 22;
b) - com a arrecadação em estampilhas, da "Taxa de Aposentadoria de Servidores da Justiça", que passa a ser devida nas escrituras públicas e mandatos em "causa própria", na seguinte conformidade:
c) - com a arrecadação de Cr$ 3,00 em estampilhas da "Taxa de Aposentadoria de Servidores da Justiça", que passa a ser devida nas certidões e públicas formas extraídas pelos serventuários de justiça dos livros, autos e demais papéis, exclusive as de Registro Civil;
d) - com a arrecadação, com o mínimo de Cr$ 0,50 em estampilhas da " Taxa de Aposentadoria de Servidores da Justiça" como adicional, à razão de cinco por cento (5%), sôbre os emolumentos dos serventuários e auxiliares de justiça, em tôdos os feitos, registros, certidões do Registro Civil, reconhecimento de armas e quaisquer outros atos praticados por servidores beneficiados pela aposentadoria constante desta lei.
Artigo 13 - As contribuições a que se refere a letra "a" do artigo anterior serão recolhidas, na Capital, ao Instituto de Previdência do Estado, e no interior às coletorias estaduais, ou a outras estações arrecadadoras, até o dia cinco (5) do mês seguinte ao vencido, segundo as instruções que forem expedidas.
Artigo 14 - O não pagamento das contribuições nos prazos prefixados sujeita os contribuintes á multa de dez por cento (10%) sôbre as quantias a recolher.
Artigo 15 - Fica facultado ao servidor interessado recolher suas contribuições adiantadamente, desde que o faça por trimestre ou semestre e nunca por período superior a um ano.
Artigo 16 - Vetado
Artigo 17 - Vetado.
Artigo 18 - Vetado.
Artigo 19 - Aplicam-se tôdas as vantagens dos artigos 4.° e 6.º da presente lei aos serventuários, seus escreventes e aos oficiais de justiça, estipendiados pelo Estado.
Artigo 20 - Os proventos da aposentadoria dependem da natureza dos cartórios em que trabalham os servidores, da categoria de cada um e da classe das comarcas a que pertençam.
Artigo 21 - Vetado
Artigo 22 - Vetado
Artigo 23 - Vetado
Artigo 24 - Vetado
Artigo 25 - Vetado.
Artigo 26 - A todos os contemplados por esta lei fica assegurado o direito de, facultativamente, se inscreverem no Instituto de Previdência do Estado, instituindo um pecúlio nunca inferior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
Artigo 27 - Fica criada, no Instituto de Previdência do Estado, uma carteira denominada "Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça" destinada a atender às aposentadorias previstas nesta lei.
Artigo 28 - O Instituto de Previdência do Estado baixará instruções para a execução desta lei, as quais deverão ser aprovadas por decreto do Governador do Estado.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo , aos 28 de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 28 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49933, de 3 de julho de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 9858, de 4 de outubro de 1967 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7844, de 11 de março de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 6533, de 30 de novembro de 1961 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37368, de 17 de outubro de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5301, de 14 de abril de 1959
- Lei Estadual de São Paulo nº 2410, de 10 de dezembro de 1953
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19379, de 27 de abril de 1950 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19365, de 20 de abril de 1950 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 507, de 17 de novembro de 1949 · 2 menções