São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7844, de 11 de março de 1963
Nº 7844/1963
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 94, de 1962, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 2º. - O artigo 22, da Lei n. 465, de 28 de setembro de 1949, alterado pela Lei n. 507, de 17 de novembro de 1949, pela Lei n. 5.301, de 14 de abril de 1959 e pela Lei n. 6.533, de 30 de novembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 22 . - Para efeito de pagamento dos proventos de aposentadoria e do recolhimento de contribuições ao Instituto de Previdência do Estado e às estações arrecadadoras, da percentagem estabelecida na letra "a" do artigo 12, ficam arbitradas como remunerações-bases as seguintes, de acôrdo com a classificação das comarcas e categoria dos servidores:
A - PRIMEIRA CLASSE -(COMARCA DE 4.ª ENTRÂNCIA)
Artigo 6º. - mantido o veto
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43121, de 3 de março de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43120, de 3 de março de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43119, de 3 de março de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43003, de 28 de janeiro de 1964