Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10108, de 8 de maio de 1968

Nº 10108/1968

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- É criado um Fundo especialmente destinado aos programas de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis, na forma prevista no Artigo 138 da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- O Fundo, abreviadamente designado pela sigla FESIMA, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei, ficando vinculado à Secretaria da Saúde Pública.

Artigo 3º. - Constituem finalidades do FESIMA:

I - promover estudos e pesquisas no campo da educação sanitária e da imunização contra as doenças transmissíveis;

II - colaborar nos aspectos educativos dos programas dos órgãos de saúde pública e desenvolver programas especiais de educação sanitária;

III - executar programas de imunização em massa contra doenças transmissíveis, ou nêles colaborar, e promover campanhas especiais, ligadas a esse objetivo;

IV - promover o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico para educação sanitária e imunização em massa;

V - divulgar conhecimentos técnicos de interesse para a educação sanitária e imunização em massa contra doenças transmissíveis; e

VI - desempenhar outras atribuições, ligadas às suas finalidades que forem previstas em regulamento.

Artigo 4º. - Constituirão receita do Fundo:

I - as subvenções do Govêrno do Estado de São Paulo;

II - as contribuições de organismos internacionais, baseadas em convênios;

III - as contribuições dos governos federal, estaduais e municipais e de autarquias;

IV - as contribuições voluntárias de pessoas fisícas ou jurídicas de direito privado, inclusive de organismos internacionais; e

V - os juros e rendas dos bens do Fundo ou provenientes de operações por êle realizadas.

Artigo 5º. - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:

I - na locação de imóveis e na aquisição de material permanente e de consumo, destinados à realização de suas finalidades;

II - em trabalhos de pesquisa e investigações científicas no campo de sua atividades;

III - no financiamento total ou parcial de viagens de pessoal técnico, inclusive ao estrangeiro;

IV - no contrato de pessoal técnico ou de cientistas, nacionais e estrangeiros:

V - na admissão de pessoal auxiliar, administrativo e de campo, necessário às suas atividades;

VI - na concessão de gratificação aos empregados do Fundo e a servidores públicos colocados à sua disposição, pelo desempenho de funções de maior responsabilidade, ou prêmios de incentivo à produção de trabalhos, desde que prèviamente autorizados pelo Secretário da Saúde;

VII - na impressão e reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação; e

VIIIna realização de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, bem como no pagamento de diárias, ajudas de custo e despesas de viagem de empregados do Fundo e de servidores públicos, quando em trabalhos ligados aos objetivos do Fundo.

Artigo 6º. - São órgaos da administração do Fundo:

I - o Conselho Administrativo; e

II - o Superintendente.

Art. 7.
- O Conselho Administrativo é o órgão Diretor do Fundo e o Superintendente o órgão executivo.

Artigo 8º. - O Conselho Administrativo, nomeado pelo Governador, terá a seguinte composição:

I - um médico de livre escolha do Governador, que presidirá o Conselho;

II - o Diretor da Seção de Propaganda e Educação Sanitária, da Secretaria da Saúde Pública;

III - dois representantes da Secretaria da Saúde Pública; e

IV - um representante da Secretaria da Fazenda.

§ 1º- Cabe aos Secretarios da Saúde e da Fazenda indicar os representantes de suas respectivas Secretarias, em lista tríplice.
§ 2º- O mandato dos membros do Conselho Administrativo, os quais são demissíveis "ad nutum", será de 2 (dois) anos, permitida a reconducão.
§ 3º- Os membros do Conselho Administrativo perceberão um "pro labore", a ser fixado no Regulamento, por sessão a que comparecerem.

Artigo 9º. - Compete ao Conselho Administrativo do Fundo:

I - administrar permanentemente o Fundo;

II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;

III - resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades do Fundo, e bem assim autorizar toda e qualquer despesa que deva onerar êsses recursos, observado o regulamento;

IV - resolver sôbre a conveniência de aceitação ou não de contribuições, particulares ou oficiais, visando à aplicação especial ou condicional;

V - autorizar a admissão, com salário não superior ao que é pago pelo Estado para funções idênticas, de empregados do Fundo;

VI - aprovar as propostas de concessão de gratificações e prêmios a serem submetidos ao Secretário da Saúde, nos têrmos do inciso VI do Artigo 5º;

VII - autorizar a convocação de empregados do Fundo, para prestarem serviços extraordinários;

VIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Superintendente; e

IX - promover o desenvolvimento do Fundo, de modo que êle possa melhor cumprir suas finalidades.

Art. 10.
- O Superintendente do Fundo, de livre nomeação do Governador, terá suas atribuições e respectivos "pro labore" ou salário quando não fôr servidor público, fixados no Regulamento.
Parágrafo único- Aplica-se ao Superintendente o disposto no § 2º, do Artigo 8º desta lei.
Art. 11.
- Os empregados admitidos para o serviço do Fundo, estipendiados à conta dos respectivos recursos, não serão considerados, para nenhum efeito, servidores públicos.
Art. 12.
- As aquisições que corram à conta dos recursos próprios do Fundo ficam isentas da centralização disciplinada pela Lei n. 5.825, de 25 de agôsto de 1960, subordinadas, porém, aos demais dispositivos legais que regem a matéria no âmbito estadual.
Art. 13.
- As subvenções do Govêrno do Estado de São Paulo constantes dos créditos orçamentários e adicionais, após registro no Tribunal de Contas, serão distribuidas em parcelas mensais e iguais, segundo o correspondente período de vigência e depositadas pela Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado de São Paulo S.A. até o quinto dia útil de cada mês, em conta especial a ser movimentada pelo Superintendente do Fundo.
Art. 14.
- As contribuições recebidas e as rendas próprias do Fundo criadas por esta lei, constarão obrigatòriamente dos orçamentos do Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1º- As importâncias referidas nêste artigo serão recolhidas, à medida em que forem arrecadadas, ao Banco do Estado de São Paulo S/A, em conta especial e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nesta lei.
§ 2º- As despesas efetuadas na forma do parágrafo anterior ficarão sujeitas à prestação de contas, nos têrmos das leis e regulamentos do Estado.
§ 3º- As contribuições recebidas em espécie serão contabilizadas pela Contadoria Seccional que funciona junto à Secretaria da Saúde Pública.
Art. 15.
- O serviço encarregado da movimentação e controle dos recursos a que se referem os Artigos 13 e 14 encaminhará mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva documentação, à Contadoria Geral do Estado
Art. 16.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde, um crédito especial de NCr$ 3.251.226,00 (três milhões, duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e vinte e seis cruzeiros novos).
Parágrafo único- O valor do crédito referido nêste artigo será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, das seguintes dotações do orçamento vigente: Código Local - 180 - Categorias Econômicas: 3.1.1.1 - 3.1.2.0 - 3.1.3.0 - 3.1.4.0 - 3.2.8.0 - 3.2.9.6 - NCr$ 3.113.338,00 (três milhões, cento e treze mil, trezentos e trinta e oito cruzeiros novos) e Código Local 180-A Categoria Econômica - 4.1.5.0 - NCr$ 137.888,00 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e oito cruzeiros novos).
Art. 17.
- O Presidente do Conselho Administrativo do FESIMA submeterá ao Secretário da Saúde, para a sua aprovação, o Regulamento do Fundo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da sua constituição.
Art. 18.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 19 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de maio de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda

Walter Sidnei Pereira Leser

Secretário da Saúde Pública.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1968 -

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo