São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10108, de 8 de maio de 1968
Nº 10108/1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - Constituem finalidades do FESIMA:
I - promover estudos e pesquisas no campo da educação sanitária e da imunização contra as doenças transmissíveis;
II - colaborar nos aspectos educativos dos programas dos órgãos de saúde pública e desenvolver programas especiais de educação sanitária;
III - executar programas de imunização em massa contra doenças transmissíveis, ou nêles colaborar, e promover campanhas especiais, ligadas a esse objetivo;
IV - promover o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico para educação sanitária e imunização em massa;
V - divulgar conhecimentos técnicos de interesse para a educação sanitária e imunização em massa contra doenças transmissíveis; e
VI - desempenhar outras atribuições, ligadas às suas finalidades que forem previstas em regulamento.
Artigo 4º. - Constituirão receita do Fundo:
I - as subvenções do Govêrno do Estado de São Paulo;
II - as contribuições de organismos internacionais, baseadas em convênios;
III - as contribuições dos governos federal, estaduais e municipais e de autarquias;
IV - as contribuições voluntárias de pessoas fisícas ou jurídicas de direito privado, inclusive de organismos internacionais; e
V - os juros e rendas dos bens do Fundo ou provenientes de operações por êle realizadas.
Artigo 5º. - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:
I - na locação de imóveis e na aquisição de material permanente e de consumo, destinados à realização de suas finalidades;
II - em trabalhos de pesquisa e investigações científicas no campo de sua atividades;
III - no financiamento total ou parcial de viagens de pessoal técnico, inclusive ao estrangeiro;
IV - no contrato de pessoal técnico ou de cientistas, nacionais e estrangeiros:
V - na admissão de pessoal auxiliar, administrativo e de campo, necessário às suas atividades;
VI - na concessão de gratificação aos empregados do Fundo e a servidores públicos colocados à sua disposição, pelo desempenho de funções de maior responsabilidade, ou prêmios de incentivo à produção de trabalhos, desde que prèviamente autorizados pelo Secretário da Saúde;
VII - na impressão e reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação; e
Artigo 6º. - São órgaos da administração do Fundo:
I - o Conselho Administrativo; e
II - o Superintendente.
Artigo 8º. - O Conselho Administrativo, nomeado pelo Governador, terá a seguinte composição:
I - um médico de livre escolha do Governador, que presidirá o Conselho;
II - o Diretor da Seção de Propaganda e Educação Sanitária, da Secretaria da Saúde Pública;
III - dois representantes da Secretaria da Saúde Pública; e
IV - um representante da Secretaria da Fazenda.
Artigo 9º. - Compete ao Conselho Administrativo do Fundo:
I - administrar permanentemente o Fundo;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
III - resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades do Fundo, e bem assim autorizar toda e qualquer despesa que deva onerar êsses recursos, observado o regulamento;
IV - resolver sôbre a conveniência de aceitação ou não de contribuições, particulares ou oficiais, visando à aplicação especial ou condicional;
V - autorizar a admissão, com salário não superior ao que é pago pelo Estado para funções idênticas, de empregados do Fundo;
VI - aprovar as propostas de concessão de gratificações e prêmios a serem submetidos ao Secretário da Saúde, nos têrmos do inciso VI do Artigo 5º;
VII - autorizar a convocação de empregados do Fundo, para prestarem serviços extraordinários;
VIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Superintendente; e
IX - promover o desenvolvimento do Fundo, de modo que êle possa melhor cumprir suas finalidades.
Artigo 19 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1968 -
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27253, de 31 de julho de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21422, de 26 de setembro de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49980, de 12 de julho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49981, de 12 de julho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49954, de 10 de julho de 1968